Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

80 por outro funcionário do mesmo Ministério, em exercício na mesma ou em outra co::n:i rca. X - Assistir ou designar um funcionário do Ministé · rio Público para acompanhar 2s sindicâncias ou corn~ições. Xl - Conceder aos membros do Min!stério Público e demais funcionários do mesmo até trint:. dias de licença e as féria s regu lamentares e informar os pedidos de licença por tempo superior. XII - Pro 1or ao Govêrno a remoção ou dem issão dos membros do Ministério Público, quando o exigir o interesse da justiça e propor a nomeação e exone.ração dos demais fu n– cionários subalternos. XIII - Informar os pedidos de remoção e permuta dos membros e funcionários do Ministério Público. X lV - Designar o promotor público da comarca da c.1- pital que deva promover, acompanhar, assistir ou funcionar 1-10s autos ou serviços de justiça sujeitos ou dependen:es da ação, representação ou fiscalização do Ministério Público. XV - Designar o substituto <lo membro do Ministério Público impedido ou suspeito. XVI - Requerer ao Tribunal de Apelação a aplic~ção da lei posterior à condenação nos casos do art. 3. 0 da ConsoliJ,;çâo das Leis Penais e a prescrição da ação penal ou da condenação. XVIl - Requerer babeas-co,-pus. XVIII - Oficiar : a) nas questões de compe,ência ratione materiae; b) nas questõei, referentes ao estado J c pessôa, .:asamen– to, desquite, tutela, curatêla, testamentaria e resíduos, valida· de de testamentos e, em geral, naquelas em que, na primei1a instância, tenha oficiado o Ministério Público e forem interes– sados órfãos , menores, abandonados, interditos e ause ntt's, miseráveis, fu ndações públicas ou de utilidade pública, massas falidas e aciJentados no trabalho; .., e) aos processos crimiuJis de qnalquer natureza e seus incidentes ; d) nos processos de habeas-corpus e mandado de segu· rança; e) nas reclamações de antiguidade de mngistrados; /) nos processos de re!>posabiliJade ci•1il dos funcioná– rios e empregados públicos de qualquer na.ureza; g) nos desaforamentos de processo~ c1 iminais; h) nos processos a que 5e referem os ns. XIII e XVI e parte final do lll, quando intentados ou patrocin ndos por outrem.

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