Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

.... I t ~ • 79 CAPITULO TI DO PROCORADOR GERAL DO ESTADO Art. 305 - O procu rador gera l do Estado é o chefe do Ministério Público e seu representante junto ao Tril>u nal de Apelação. A rt. 306 - Ao procu rador geral do Estado compete : I Velar pe la t!Xara o bservância da lei em todas as jurisdições do Estado e oficiar sobre a sua aplicação e inter– p retação aJroinistrntiva nos casos q ue lhe forem s u bmet idos pelo Govêrno. II - A direção técnica e a mspeção disciplinar Jo Mi– nistério Publico, <:xpedir ordens e instruções a seus mewbros e demais funcionários subalternos, resolver as su as consul:as, promove r- lh es a responsabiliJade e impôr-lhes penas disci – plinares. IH - Representar ao Conselho Disciplinar da Magistra– t ura sobre a aplicação de penas disciplinares :i au toridades ju– diciárias e promover a declaração da incapac.idade física ou moral do s magistrados. I V - Representar ju dicia lmente o Estado em tedas as causas em qu e ele fôr interessado como autor ou réu, asris– tente ou opoe nte, com exceção dos executivos fiscais, pro– pondo-as e promovendo-lhes o andamento, recebendo citações em qualq u~r instância e acompanhando-as em defesa dos Ji – reitos do representado. V - Recorrer das decisões proferid::s contra o Estado. V [ - Delegar em membros do Min istério Pt1blico as suas atribuições que tenham de ser exercid:is fóra do T ribunal de Apelação, se não preferir usá- las pessoalmente . Vll - Recorrer para o Su premo T ribunal Federal das decisões do T ribunal de Apelação nos cases em que lhe cãiba intervir, acompan hando es!ões recursos e os que, no s referidos casos, forem interpostos por outren.t . VIII - Promover a ação criminal e acompanhá-la até final em tados os casos Ja competência originária do T ribu– n al de Apelação, exceto quando fôr dirttamente interessado, e dizer d e fato e de direito n:is q ue forem intentadas por ou– tre,11, adit1ndo ou não as queixas, assistindo a todos os termos do processo e promovendo a execução das respecti\"as sen - t enças. . . . IX - - O rdenar, quando convier aos interesses da 1us tiça, q U{. durante dete r rn!nado te~~o o~ em d~tc rmin ado ato ou fe ito: sejam as fu nçoes do Ministério Público desempenhadas

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