Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

78 XVUI - Mandar publicar no DIARIO OFICIAL as con– clusões dos acórdãos nas 48 horas seguintes à entrega dos autos. XlX - Apresentar ao pre!.idente todos os papc:i.s _e au– tos sujeitos a despacho, prestando sobre elc:s os necessanos lS· c!Jreciruentos. XX.- Transmitir as oràens do presidente e fazê-las executar. XXI - Impôr penas disciplinares aos funcionários da Secretaria. XXll - Adminimar a rc Revista do Tribunal». XXII[ - Preparar, até 31 de janeiro de cada ano, a lista· de :rntiguiJade cios magistrados para ser presente ao pre~identt'. Art. 301. - Ao secwário do T,il-unal de: Apelaçfo, cargo provido mediante concurso <! por nomeação do Chefe d0 Executivo e que só poderá ser ext rcido por Incharei _em direito, além das atribuiçõc:s enumerad..s no artigo anterior, competem ainda as que lhe forem impostas pelo r~gimeoto do mesmo Tribunal. Parágrafo único. Aos demais funcionários e emprrgados da Secmaria competem as atribuições que definir o regir.--ent0 do Tribunal. CAPITULO XXX DO PROCURADOR FbCAL DA PAZENDA PÚBLICA A1t. 302 - Ao procurador fiscal da Fazenda Publica in· cumbe defender os imeres~es do Estado nas quesc/'les re\auvas ;\ impostos e rendas, tanto na prirneit'l como na se~unda instância. Art. 303 - Nas comarcas do inttrior os coletores e ad· wi~istradores de me~a~de rendas são comp;tentes para prover os interesses do fatado, nas questões sobre impostos ou arre· cada.;ão de rendas publicas, salvo quanto à cobrança da dívida ati,•a da União, do Estado e do Munid pio. T:tTUL O Il i n o nlinlstérlo Público e suas atribuições CAPITULO I DA- FINAI.IDA DE DO MINISTERIO PÚBLICO ..Are. }º4 - . O ~inisté_rio Público, órgão auxiliar da aJ– :'01~1st~açao da_ 1usuça, é_ 1nsti1uido para a defesa do Esta_do, da Justiça pública, dos órfaos, wenores, int<:rditos, fundaçoes, ausentes, trabalh1dores, miseráveis e massas falidas perante os juizes e tribunais.

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