Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

76 CAPITULO XXVI DO AS:;ISTENTE MÉDlCO· PSJQUlATRA JUNTO AO CONSELHO PENITENCIÁRIO Art. 297. - Ao médico -psiquiatrn junto ao Conselho Penitenciário, incumbe: a) visitar a!> prisões afim de observar e investigar o es– tado menral dos .:ondtoaJos e organizar a ficha psiquiátrica de cada um; h) assistir às sessões do Conselho Penitenciário, prestar os esclarecimentos que forem solic1ta<los e informar os ped i– dos de livramento condicional ou indulto ; CAP ITULO XXVII DEFENSOR DE MENORES D ELINQUENTES E ABANDONADOS Are . 298 . - Ao defensor de menores delinquentes e abandonados, compete : a) defender, nos processos criminais, os menores que não tiverem defensor: b) prestar, nos processos cíveis, a!>sistência aos litiga ntes pob,es. CAPITULO XXVHI DOS COMISSÁRIOS DE VIGILANCIA Art. 299. - Aos comissários de v;gilância incumbe: a) pro~eder a todas as investigações relativas aos meno– n·!', seus oa1s, tutores ou encaregados de sua guarda, e cum• prir as instruções que lhe forem dadas pelo juiz; . b) deter e apreendtr os menores abandonados ou Jelin– quentes, ~e~ando-os à presença do jui z; · e) vigia r os menores, que lhes forem indicados; . . d) dtsempenhar os demais serviços ordenados pelo JUIZ. CAPITULO XXIX DO SECRETÁRIO DO TRIBUNAi. OE APELAÇÃO E DEMA IS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA A rt. 300 -e- Ao secretário do Tribunal de Apelação in– cumbe : I - Assistir às sessõe5 do Tribunal escre\·er e lêr as res pectiv:is atas, e assiná-las com o pres{dente, depois de aprovadas. 1 11 11 - .1

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