Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

I l 75 CAPITULO L""{III DOS LEILOEIROS PÚBLICOS Art. 292. - \os leiloeiros públicos incumbe a venda em leilão juJicial, a os casos ;,revistos oo Regulamento b.iixado com o Jecreto n. 21.781, de 19 de outubro de 1932, com as modificações do decreto n. 22.427, de r . 0 Je f evereiro de 1933 e l:is subsequentc-s, obscrv:.do o disposto no arr. 972 do CóJigo de Processo Civil. CAPITULO X.XIV DOS Ol1JCIA JS DE JUSTIÇA Art. 293. - . \ os oficiais dt: ju stiça incumbe: a) fazer citações, intimações, prisões, penhoras, arrestos, sequestros, e mais diligências próprias do ofício e ordraadas pelo juiz, lavrando Je tudo os competentes autos, tero:os e cen;Jôes, sempre que possível oa presença de duas testemu– nhas; h) convocar ou intimar pessôas idôneas que o:; auxiliem nas diliRências ou testt'munhem os atos de seu ofício; e) autenticar a!: citações e notificações, que fizerem, com a declaração da parte de ficar «ciente», à margem do wan– . dado ou da petição, ou com duas testemunhas, que assinem a certidão, no caso de recu sa , ou de não saberem lêr e escre– ver ou de não poderem :•ssioar. Art. 294. - O serviço dos o ficiais Je justiça será distri– buído t'ntre eles pelos juizes, por semana ou por mês, con– forme as necesidades do serviço. CAPITULO XXV DO MEDICO P31QUIATRA DO JUIZO DE MhNORES A rt. 295. - Ao médico psiquiatra do juízo de menores, incumbe: a) procecler, juntamente c:an quem fôr nomeado pelo juiz, a todos os exames médicos e observações dos menores levados a juizo, e aos que o juiz deterwinar; h) fazer às pessôas das familias dos menores as visitas médicas necessárias pua as investigações dos antecedentf.!S hereditários e pessoais destes. Art. 296 . ·· Quando o _ Govêrno criar o Abrigo dos Menores Aban.:lonados e Delinquentes, ao médico psiquiatra 011, pete a assistência médica desse asilo.

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