Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

-= _,,. 74 h) registrar em livro próprio aberto numerado e rubri– cado pelo juiz, todos os Jepósito; e org;oizar a escrita do seu rendiwento ; i)_ prestar con_tas dos bens depositados sempre que fôr deter~mado pelo JUt_z; J) obser~a~ o disposto no art. 945 , inciso I. do Códino de P:ocesso_ Cml, quanto às quanti:?s de dinheiro, às pedra ~s metais preciosos e aos papeis de crédito. CAPITULO XXI DOS, PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS Art. 288. - Aos porteiros dos auditórios incumbe: a) apregoar a abertura e encerramento das audiências ;.. b) fazer os pregões nas audiências; e) apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judi– ciais; d) afixar editais; ii) dar certidão dos pregões e de afixação de eJitais, ar. rematação ou de quaisquer outros aros de seu ofício; f) prover aos serviços dos auditórios, .zelando pela casa das sessões e audiências judiciais e tendo sob sua guarda os utensílios do Fórum. Art. 289. - Nas comarcas do interior, onde não estiver provido vitali.::iamento o ofício de porteiro dos auditórios, servirão os oficiais de justiça, escalados semanalmente pelo , respectivo juiz de direito ou substirnto. Parágrafo único. Na comarca da capital, a designação será feita pelo diretor do Fórum. Art. 290. - No juízo criminal da capital servirá de porteiro dos auditórios o porteiro da Repartição Criminal. CAPITULO XXII DOS INTÉRPRETES JURAMENTADOS Art. 2 9 1. - Aos intérpretes juramentados compete: ' a) traduzir para o vernáculo qualquer documento es- crito em liogua estrangeira e que tenha de fazer fé em juizo ;. b) servir de intérprete aos que sejam chamados a juízo, e que não falem a língua nacional. Pa_rágrafo único. Nos casos isolados, servirá de tradutor ou de intérprete quem o juiz nomear. - . .......

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0