Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

12 = Art. 48. - No prazo de quarenta e oito horas após ? julgamento, qualquer dos candidatos poderá reclamar ao Tri– bunal, por petição, contra a inobservância das formalidades legais. § 1.11 A reclamação será distribuída a um dos desembar– gadores e julgada em sessão plenária, sob rela16rio verbal, no prazo de cinco dias. § 2. 0 Poderão discutir, mas não tomarão pane no julga– mento, o presiJente e os desembargadores que tiverem fun – cionado na comissão. An. 49. - Não havendo reclamação dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou sendo julgadas improce– dentes as que forem apresentadas, o presidente do Tribunal P.nviará ao Go\·êrno a ti~ta dos três candidatm classificados. Art. 50. - Oentre os nomes indicados, o Govêrno fará, no prazo de quinze dias, a nomeação do juiz de direito. Art. 5 I . - O crndidato classificado em primeiro lagar, e não aproveita<lo na comarca para a qual se inscreveu, pode1á sa ooa:.eado para qualquer outra de prirneir a entrância qut: vagar ou fôr criada, dentro de dois anos, se o requerer ant~s da publicação do edital do outro concurso. Art. 52. - A promoção de juiz de direito, de primt:ira para segunda entrância, será feita mediante proposta <lo Tri– bunal de Apelação ao Govêrno, obedecendo ao critér;o de ao• tiguiJade e merecimento, organizada oito dias depois de ·,eri– ficada a vaga. Parágrafo único. Si a vaga houver de prover-se por an– tiguid.1de a. iudicaçào recairá no juiz mais antigo; si se tratar de merecimento, a indi.:ação far-se-à em lista triplice. A rt. 53. - As vagas de juiz de direito serão providas urua por antiguidade e uma por merecimento. Art. 54. - Feita a promoção de um dos juízes para~ capital, o Chefe <lo PoJcr Executivo comunicará ao presidente do Tribunal para o fim do art. 25 e seus par~grafos desta lei. Art. 55 . ...:_São requisitos para a remoção ou promoção de juízes de di~eito: l - Te r um ano pelo menos <le efetivo exercício na co– marc:i em que se achar. l[ - Não ter, ao inscrever-se para a remoção nos termos do art. 2s, feitos conclusos para despacho ou sentença fóra dos praws legais. Pará~rafo único. Si ao inscrever-se o 1u1z estiver em gozo de licença ou férias, prov:ir~ que não tinba na sua con– clusão autos com os referidos prazos esgotados, ao deixar o exercício do cargo.

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