Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

73 CAPITULO XVIII UOS PARTIDORES Art. 284. - Aos partidores incumbe: a) proceder nos inventários às partilhas ou sobre-pani– ,lhas, de acôrdo com o despacho de delibera~ào do juiz; h) fazer a partilha de quaisquer bens no juizo comum. CAPITULO XlX DOS AVALIADORES Art. 285. - Aos avaliadores incumbe funcionarcomo pe– .ritos para o fim de determinar o <:a!or dos bens, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada cousa com a precisa indi– .cr.ção e dand )•lhe, separadamente, o respectivo valor. Art. 386. - Ao avaliador da Fazenda Pública incumbe funcionar nos processos da competência do juízo da Fazenda Pública. CAPITULO XX DOS DEPOSlTÁRIOS PÚBLICOS Art. 387. - Aos depositários publicas incumbe: a) receber e conservar em bôa guarda os bens e valores que lhes forem entregues por ::nandado de juiz, inclusive os espólios que forem remetidos pela Polícia, que deverão ser escriturados em livro especial, até ser d:.do aos mesmos o destino conveniente; b) requerer a venda judicial dos imóveis depositados, <JUando as despesas para a sua conservaç;o forem excessivas ,em relacão ao valor ; e)· arrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis de– positados; d ) alugar, com autorização do juiz, os imóveis depo– sitados; e) dispender, com licença elo juiz, o necessário à admi– nistração e consetvação <los bens em depósito; {) entregar os bens sob sua guarda sómente por man– dado do juiz, sendo-lhe ddeso usar ou emprestar a cousa ,deposit:ida ; g) vender, com licença do juiz, os bens móveis depo~ sitados, quando a sua conservação fôr impossivel ou cus– tosa, relativamente ao seu preço ; '

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