Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

72 Art. 280. - Na comarca da capital, .. distribuição pelos ji:.izes substitutos e pelos oficiais da Repartição Crimiaal será feita pelo juiz de direito da 5... vara. Art. 281. - No Tribunal de Apelação, a distribuição pelos desembargadores ~erá feita pelo presi~en~e. de acôrdo· com o regimento interno, observados os pnnc1p10s do art. 872 do Código de Processo Civil; e entre escrivães, pelo secretário, anotadas por este no livro próprio. J\rt. 282. - O distribuidor não poderá reter, qualquer que seja o motivo, petições ou papeis destinados à distribui-· ção, devendo fazê-la, ato continuo e em forma rigorosamente sucessiva, à proporção que fôr recebendo ditas petições ou papeis. Parágrafo único. A infração desse dispositivo é conside• rada falta grave, incorrendo o distribuidor nas sanções disci– plinares impostas nesta lei, além da responsabilidade civil e– criminal que possa caber. CAPlTULO XVII DOS CONTADORES Art. 283. -- Aos contadores incumbe: '. . . ~! _contar as custas e emolumentos nos processos e atos 1ud1C1anos, conforme o Regimento de Custas; b) proce~~r à contagem do principal e juros nas ações retereqtes a d1v1das de quantia certa ; e) verificar a receita e a despesa nas prestaçôe5 de con· tas de tutores, curadores, testameoteiros e demais administra-· dores judiciais ; d) fazer contas, cálculos ou verificações judiciais ; e) glosar as custas excessivas ou indevidas· , D fazer ratei6 entre as partes, para pagamento das custas e emolumentos; _g) proceder ao cálculo cio imposto de transmissão causa nwrtis. ~arágrafo úni.:o. No Tribunal de Apelação exercerá as funçoes de contador o secretário. e no · ·. ·' · ai da ca- . l · · fi • , 1u1zo cnmin , pita , o primeiro o c1al da Repartição Criminal.

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