Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
70 -- e) nos embargos. à e:tecução; 6 d- das sentenças da d't nas ações resc1sónas dos Ac r aos e vrimeira ins~ância; e) nos agravos; f) nas canas testemunháveis; . . • . . erior. g) nas reformas de autos perdidos na 1~stanc1a sµp _ > h) oas suspeições em causas que ao Tribuna\, ou :iv seu presidente, caiba coo becer; i ) nos recursos criminais ; d j ) nos processos criminais da competência originária 0 Tribuna\; k) nas revisões criminais. . Art. 272. - Correrá tambem por um des~es cartórios. o processo da incapacidade física, mental ou moral dos mag1s · trados. . Art. 2j 3. - Incumbe ainàa aos escrivães dos cartónos do Tribunal de Aptlação : _ a) dar ex-officio, ao procurador geral, cópia dos Acórdaos condenatórios em processo criminal ; b) remeter ex ·rfficio, ao procurador dos feitos da Fazenda Pública, as cartas de sentenca favorave\ ao !isco estadu1tl o u municipal e ao procurador (egiona\ da Republica as que fo. rem favoráveis ao fisco federal; e) lavrar alvará de soltura em favor do réu absolvido ou que o bteve habeas-corpus ; d) dar certidões independente <!e C:espacbo, :;alvo se Yer• sarem sobre objeto de segredo de justiça. e) apresentar ao presidente do Tribunal, dentro de cinco dias depois de publicados, os Acórdãos 1ue condenam ou con– firma~ sentença condenatória contra estrangeiros por algu~ dos cnrnes a que alude o decreto-lei n. 392, de 27 de abril de 1938, arts. 2. 0 e 3. 0 , CAPlTULO XV DOS ESCRIVÃES DOS DIST RITOS JUDICIÁRIOS Art. 274. - Aos escrivães dos distritos judiciários, com– pete: a) ex 7 rcer as funções de escrivão, em geral, nos ~tos da competência dos su olentes · b) ex~rcer as funções' de escrivão na celebracão dos casa– mentos fe!~os pelos s~plentes, lavrando competente aese~to; e) r~..,t~trar. nascimentos, casamentos e óbito$ ocorridos no seu dmmo, tnclusive o registro dos casamentos religiosos; r d) edzercer as funções de tabeliães nos distritos que não ,orem se e do têrmo judiciário. .
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