Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

r \ r ·• 69 e) na nança e quaisquer incidentes posteriores à pronún– cia e à sentença condenatória ; /) no sorteio e revisão dos jurados; g) nos recursos das penas disciplinares impostas pelos juizes de direito; h) nos processos de suspeição julgados pelo juiz de direito; i) nas execuções das sentenças criminais, nos casos de– terminados na lei. Art. 268 - Salvo as da letra b) na comarca da capital, as atribuições do escrivão <lo júri são exercidas pelo primeiro ofi– cial da R'!partição Criminal; e, na sua falta ou im pedimento, pelo 2. 0 oficial escrevente que fôr designado pelo ju:z de di– reito da 5 .o. vara. CAPITULO XII DOS ESCRIVÃES DE MENORES ABANDONADOS E DELINQUENTES Art. 269 - Aos escrivães de menores abandonados e delinquentes incumbe funcionar privativamente em todas as causas e feitos da comp:!tência dos juizes de menores aban– donados e delinquentes, praticando os atos que são peculiares ao seu ofício, segundo a lei, regulamentos e praxe forense. Parágrafo único. O escrivão é obrigado a ter um registro, no qual serão inscritos os assentamentos relativos ao menor, e um prontuário, onde serão reunidos todos os documentos e papeis úteis ao mesmc;i. CAPITULO XIII DOS ESCRIVÃES DE ACIDENTES NO TRABALHO Art. 270 - Os escrivães privativos de acidentes no Tra– balho têm por atribuição servir em todos os atos e ações oriundos de acidentes no Trabalho, de acôrdo com a legislação em vigor. CAPITULO XIV DOS ESCRIVÃES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO Art. 271 - Aos escrivães do Tribunal de Apelação com– pete (uncionar: a) nas apelações cíveis e crim:nais; b) aos embargos opostos aos Acórdãos daquele Tribunal;

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0