Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

68 CAPITULO V 111 DOS ESCRIVÃES DA PROVEDORIA, RESIDUOS E FUNDAÇÕES Art. 264 - Aos escrivães da provedor"ia, resiàuos e fun: .:lacões, além das atribuicões dos escrivães em geral, incumbe - · a) denunciar ao juiz a existênci~ de tes 0 tamento de qu:) tiverem notícia ; b) lavrar os termos de abertura dos testamentos cerrados, registrá-los, inscrevê-los e arquivá-los; . e) intimar o marido para faze r a especialização da h i po– teca legal em favor da esposa, quando r~gistrar algum ~esta– roento em que se contenha herança ou legado a ela deixado coro a cláusula de incomunicabilidade. CAPITULO IX DOS "ESCKIVÀES DOS PEITOS DA FAZENDA Art. 265 - Além das atribuições que compelem :-._os es– crivães, incumbe aos dos feitos <la Fazend"l Pública funcionar nas causas atribuídas privativ:m,eote pelas leis em vigor ao juízo dos feitos da Fazenda. CAPITULO X DOS ESCRIVÃES DA ASSISTfNCA JUDICIÁRIA CÍVEL Art. 266 - Compete ao escrivão da As~istência J udiciá– t ia Cível fuucioflar em todas as causas promovidas pela mesma, além das atribuições de carater geral e das de carater adminis– trativo estabelecidas pelo competente rer,imento. CAPITULO XI DOS ESCRIVÃES DO JÚRI Art. 267 - Aos escrivães do júri, nas comarcas do inte- rior do Estado, compete : . a) secretariar as sessões do Tribunal <l0 Juri, pratican_do os atos q_ue lbe atribue o decreto- lei o. 167, de 5 de janeiro de 1938; . b) servir no sumário dos processos por crime cujo 1ul- gamento compete ao júri; . e) na fase do sumário e na do julgamento dos cnrot!S funcionais da competência do juiz de direito; d) nos habeas-corpus ;

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