Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

1· --- --- 67 v) não .::onsentir que esses autos suplemem:ires saiam do cartório a não ser para conclusão ao juiz, na fa !ta dos origi– nais ou no caso d0 art. 890 <lo Código de Proce~so Civil. § r.º Os escrivães da comarca da capital terão os seus cartórios no edifício do Fórum. § 2.0 O expediente dos escrivães poderá ser prorrogado sempre que se fizer necessário. § 3.0 A atribuição da letra e) deste artigo, na par:e refe• . rente à intimação dos despachos e sentenças, deverá ser cum– prida dentro em quarenta e o ito horas, contadas do recebi– mento do feito, sob pena de multa de 50$000 a 200$000. sem prejuizo da responsabilidade em que possam incorrer. · Art. 26! :- Os escre~entes habilitados (art. 136) auxi-. liarão o escnvao nos sérv1ços dentro do cartório e no de in– quirição feita com a presença do j1.:1z. Paráarafo único. Os escrivães poderão ter escre\·entes ou copista~, bem como fieis ou protocolistas para, por intermédio deles mandarem autos conclusos ou com vista, e cobrá-los tend~; porém, inteira responsa~i!idade pehis faltas que ele; cometerem. Art. 262 - Quando o escrivão fizer conclusos autos a juiz, ou com vista a advogado ou. a re~resentante do Minis– tério Público para fór~ do cartóno, nao os entregarão sem a comrettnte carga, assinada pelo próprio juiz, advooado ou membrado Ministério Público, sob pena de suspensãot>de dois a quatromêse!>, além dos mais em que incorrer. CAPITULO V I I DOS ESCRIVÃES PRIVATIVOS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Art. 263 - Aos escrivães de ódãos, interditos e ausentes compete, além das atribuições gerais já enumeradas, denu n– ciar ao juízo: a) a existência de órfãos na comarca que não tenham tut0r ; d b d ó 1- . ' · b) os que <levem ar ens ,e _ r a~s a mventano; e) a existência de bens de orfaos, mterdttos e ausentes a serem arrecadados; _ d) a falta de prestaç~o d~ contas dos tutores e cu_r.:\dor~~, q uando 05 curadoresd gerda1s nao 6 req~eredrem essa pr~v1~ênc1a 1 ; e) a necessida e a notl caçao los responsave1s pe a administra;âo dos ~en_s d~ órt~os, ~~nores e )nterditos, pa_ra procederem a espec1alizaçao e inscnçao das hipotecas legais.

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