Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

66 i) acompanbarem os juizes,-perante quem servirem, nas diligências de seus oficias ; . . . ;) fazerem, sem retribuição, os atos e d1hgênc1as que forem anulados por erro ou aegligência sua, sem embargo das outras penas em que tenham incorrido ; k) fiscalizar o pagamento dos impostos, taxas e sêlos n os atos do seu cargo ; 1) cotar, á marget1i dos autos, termos, certidões e instru– mentos, as custas e emolumentos, e, si as houver recebido, rleclarar de quem as recebeu ; m) rubricar todas as folhas do processo, em que esGre– verern e oão tiverem a sua assinatura, e facultar que as partes, por seus procuradores, o façam e numera-las antes dos termos de conclusão e vista ; u) escrever todos os atos de seu ofício de moào perfe!– tamente legível; o) levar ou mandar com protocolo, aos advogados, os autos originais com vista, nos casos do art. 123 do Código ds Processo, dentro de 48 horas de recebidos para esse fim, se antes 1,ão deverem fazer, e cobrá-los logo que findar o prazo; pena de multn de 100$000 na primeira falta, e de suspensão oa reincidência. p) fazer conclusos, no prazo de vinte quatro horas, o s autos que estiverem em termo de ser despachados, sob ;;s penas do inciso precedente; q) enviar ao concaclor, dentro de três dias, os autos findos, ou em quarenta e oito horas aqueles eoo que houver condenação de custa~ por qualquer incidtnte, e a ntes de subi – rem os feitos a outra instância, ou antes de s<:rem entregues à pane aqueles que o deverem ser, sob pena de multa de 50$000 a 100$000; r) 1er seu cartório o mais próximo possível da casa das audiência~. a e!e comparecer diariam~nte e permanecer nas horas do expediente, excc:to nos domingos e feriados; s) receber e transmitir precatórias por telefone, de acôrdo e na forma do art. 10 e seus S§ do Código de Processo Civil; t) não receber em cartório petição inicial defesa, quesi– tos, laudoi,, e quaisquer requerimentos, bem a~si m docume n– tos que os instruírem, não constantes de registro público, sem estarem acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer; u) conferir essas cópias e com ela~ as cópias autentica– das dos depoimeotos, terruos de audiências, despachos, sen– tenças e acórdãos, formar os autos suplementares;

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