Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

l p 65 Art. 257. - Os escreventes juramen tados do cartório não poderão escrimr-ar o protocolo, que ficará a cargo exclusiva– mf'ntc do oficial. CAPITULO V DCl OFICI AL DE PROTESTO UE LETRAS, NOTAS PROMISSÓRtAS, CHEQUES, DUPLICATAS E CONTAS VERI F I CADAS Are. :. 58. - \o oficial de protesto incumbe lavrã.r, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de p ro– testos de letras, notas promissórias, du plicatas e outros títulos ' sujei tos a essa formalidade, por falta de aceite ou de paga– mento, e faze r transcrições, no tificações e declaraç~es neces- sárias, Je acôrdo com as prescrições legai's. _ Are. 259. - Ao mesmo oficial cu mpre, em tempo úu!, fornecer às partes certidões e instrumentos que lhe competi• rem passar em razão do otício. CAPITULO VI DOS ESCRI VÃES EM GERAL Art. 260 . - Aos escrivães, em geral, incumbe : a) a~sistir as audiências, tornar nos seus protocolos os requerimen tos que forem a presentados, os despachos e sen– tenças que forem proferidos pelos juizes e o mais que ocorrer; b) assistir e _autenticar todos os atos do processo ; e) fazer notificações, intimações dos despachos e sen– tenças, lavrando as respectivas certidões; d) lavrar os termos, assentadas e atos do processo, assim 'ºIX!º os mandados, eJ_itais, portarias, ordens, alvarás, gu ias, ofic1os, cartas precatónas o u rooatórias canac; d~ sentenca . de arrernat:ição, de .:djudicacão iormai; de partilha e todos ·os mais atos do juizo; · ' e) passar procuração apud-acta; f) ter em bôa guarda e arquivados os autos, livros e papeis a seu cargo, arrumados e asseiados os cartórios, distri– buídos os papeis por classes e cada uma destas pelii ordem cronológica das entradas ou distribuição; • g) prestar aos; interessados as infonnaçôes que pedirem, salvo nos casos em que houver segredo de justiça; h) dar, independentemente de desi:acho, certidões verbo ad vediuttt, ou em relatório, que lhes forem pedidas, salvo se versarem sobre objeto de segredo de justiça ;

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