Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

64 CAPITULO lII DOS OP(C[ A!S DO REGI STRO OE l;\iÓVEl S !\rt. 2 53. - Aos oficiais <lo registro <le itnóveis e a seus auxiliares incumbe a ptãtica dos atos rneociona<los. no Regu la– mento baixado com o decreta fe deral n . 4 .8 S 7, oe 9 de üO· vembro de de 1939, e noutras leis subsequentes. Art. 254. - A comarca da capital terá dois c:irtórios de regist ro de imóveis; e para estabelecer os limites de cada cartório, a :idade será dividida em duas circunscrições, pela seguinte linaa: - tra,•e~sa Benjamin Constant, desde a baía do Guajará, seguindo pela t ravessa Doutor Mames até a rua S::.o Silvestre, onde continuará pela travessa Padre Eutiquio até a man~em do rio Guamá. S 1 .0 A parte ocidental da cidade , inclusive a linha de casas dessa divisória, pertencerá ao segundo cartório, e a parte oriental , inclusive a linha de casas da referida divisória, ao primeiro cartório ( D ecreto n . 1. 159, de 3 de janeiro de 1934). § 2.'' Ao segundo cartório pertence ainda: Ilha das On· ças, ltupanema, Henfica, Condt:, Engenho Arací, Mosqueiro, Cotijuba e P inheiro . § 3. 0 Ao primeiro cartório perteP.ce tambem: Caratateua (ilha), Val·<le-Cães, Acará, Baixo-Acará, Miriti-Pitanga, Rio Pequeno, Guajará-Miri e ltapicurú. § 4. 0 Ambos os cartórios têm competência para a ins· crição da emissão das debêntures e arqu:vamento dos jornais que publicam as atas das assembléias gera:s das sociedades anô– nimas, de acôrdo com a situação da sede da respectiva socie– dade. § 5. 0 O arquivo do primitivo cartório, anterior ao des– dobramento, ficará pertencen do ao I . 0 , por ser o mais antigo. CAPITULO IV DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS Art. 2 55. - Aos oficiais do registro de títulos e doeu– meatos incumbe a prática dos atos mencionados no Regula– mento baixado com o decreto federa l o . 4.857, de 9 de novembro de 1939 . Art. 256. - Salvo na coma rca da capital. as fun ções inherentes a esse oficio serão desempenhadas pelo servent uá– rio que esta lei designar. •

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