Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

11 legi~lação pátria não comentada, porérn, será permitida a con• sulm Je qualquer l ivro, na pane prática .da prova . Art. 39. - A prov.1 oral consistirá na arguição do cao– diJaro por J o is exarnina·Jores, durante o prazo não excedente de trinta minutos p ira cada u01, sohre a disse1t.1ção da pro\'a escrít:i e :.obre o ponto que o caadiJato ti rar por sorte na ocasião. Arr. 40. - .l,s pro\·as serão julgadas pela comissão, ex– pre$SO o 1ulgaruento t'lD g1áu de O a 100. Para cada cand i– dato ti rar-se-à a média dos gráus obti dos, considerado ioha– bilitado o que não alcançar a média 50. !\ n. 41. - Julgadas as provas, passará a comissão à classdic;içâo dos candidatos . § 1." .'\ comissão :itenderá não só às provas do exJm.:, como tambem aos documentos, títulos e trabalhos ofert·cidos pelos conccrrentes. § 2. 0 A comissão del iberará, prelimioannente , sobre a exclu~â0- Je q ualquer candidato, pot' fa!tii de idoneit!ade moral, tendo em conta os elementos de informações a que se refere o art. 29. § 3. 0 Dentre os babilitc1dos pela comissão, o T ribunal escolb t:rá três nomes, eru sessão secreta, para compor a lista a ser covia da ao C hefe do PoJcr Executivo, pJra o efeito de nomeacào. § 4.u E·n igualdade de condições, os juízes su bstitutos, ·os funcioaários do Minis té rio Público e o s da P01ícia terão prcferêocia na clas~ ificação. Art. 42. - Se os can J iJatos iulgaJos habi litados forem em numero inferior a três. o Tri !,unal remeterá a l ist;i dos que tive ,ero sido habilitadÓs. Art. 43. - Se ne nhum dos candidatos fôr ha bi litado, ~erà aberto novo co n::u rso com observância J as <lisposições dos artigos a nteceden tes . Art. 44 - Os canJiJatos inhabil itados s6 poderão ins– crever -se em nove concurso depois de decorrido um ano. Art. 4 5. - Vagaado mais de urna comarca ao mesmo tt' mpo, far -se- à sómente uw concurso. . Art. 46. - Sempre que se derem vaga~ depois da pu– blicação de edi tais para concurw, novos editais serão publica~ dos, correndo o prazo da data da publicação para cada con– curso. Art. 47 . - De todos os traba lhos da comissão examina– dora serão lavradas as atas respectivas pelo secretário do Tri– bunal.

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