Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
r 1 o = 63 e} remeter aos escrivães de órtãos e da orovedoria um certificado das escrituras de doação que lavrare~ em favor dal– gum órfão, menor ou interdito, e dos testamentos que con– tiverem legados ou herança em favor das mesmas pessôas; e ao oficial ào registro de imóveis, dos contratos ante-nupciais que cele'!:>rarem. Art. 249. - Quando o tabelião demorar ou recusar a for– ·ne : er certidão pedida pelo interessado, este pode,á recorrer ao juiz diretor do Fórum, que o compelirá a passá-la, sob pena dee suspnsão. Art. 250 . - O sta beliàes usarão· sinal do público, que remeterão ao secretário geral do Estado, ao secretário do Tribunal de Ape lação, ao procurador geral do Estado e aos outros tabeliães, para efeito de arquivamento. Art. 25 I. - Os tabeliães poderão ter escreventes auxili– ares juramentados, por eles nomeados, com homologaçà_o do juiz diretor do Fórum, os quais poderão escrever nos livros de notas, subscreveni.10, porem, os tabeliães as esc:-ituras lavra– das pelo e!>crevente. A responsabilidacle in herente a tais escri– turas é exclusivamente do tabelião. Parágrafo único. T odavia, as seguintes escrituras sómente pelo tabelião podem ser lavradas: a) as que conti,·erem disposições testamentárias; b) as que forem de doação causa-mortis, dores, doações para casamento e constituição de fundações, e, em geral, as que houverem de ser lavradas fóra do cartório. CAPITULO II DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS Art. 2 52. - Aos oficiais do registro de nasci!11entos, casaraeotos e óbitos, compete m as atri buições defimdas no . Regulamento baixado com o decreto n . 4.857, de 9 de no– vembro de 1939, e leis modificadoras. § J .º Na sede da comarca de5ta capital, essas atribuições serão exercidas, privativamente, e nas sedes das ::omarcas e têrmos, por quem esta lei determinar. § 2 ." Na comarca da capital haverá três cartórios de re– oistro de nascimentos e óbitos, cuja jurisdição respectiva é a que se acha estabelecido no decreto n. 662, de 9 de junho de 1932 e lei º; 5, de 6 de ~ovembro de 1936. , § 3.º E vedado funcionarem esses cartórios fóra da area da respectiva jurisdição.
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