Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

62 = e representando às autoridades competentes sempre que en– tender conveniente qualquer providência. III - Verificar a regularidade da execução das condições impostas aos liberados condicionais e aos condenados loca– lizados em colônias ou serviços externos, providenciando como fàr conveniente, IV - Organizar o seu regimento interno. V - Apresentar, por seu presidente, o relatório anual dos trabalhos efetuados ao secretário geral. IV - Exercer, em geral, as atribuiçõs que lhe forem conferidas em lei. TtTULO II Das atribuições dos serventuãrios o empregados de .Justiça CAPITULO I DOS TABELIÃES OE NOTAS Art. 247 - Aos tabeliães de notas incumbe: a) lavrar nos livros de notas as escrituras de atos e contratos, bem como testameutos e codicilos, e fornecer o res– pectivo traslado; b) aprovar, por instrumento, os testamentos e codicilos cerrados; e) reconhecer letras, firmas e sinais; d) tirar pública-formas. cópias ou traslado,; de qualquer escrita ; e) ::oncertar e conferir instrumentos com tabelião com– panheiro; /) fazer procurações; g) autenticar, em geral, quaisquer declarações de vonta– de permitidas em direito; h) dar às partes as certidões e informações nos casos e na forma da lei, independentemente de despacho ; i) fiscalizar o pagamento dos impostos nos atos e con– tratos que lavrar e outros do seu cart6rio. Art. 248. - Os tabeliães são obrigados : a) cotar, à margem dos iustrumeutos, as custas e emo– lumentos; b) orgar.iz. ;r o livro de tombo do cartório; e) rubri,ar todos os papeis concernentes ao seu ofício e que não tiverem a sua assinatura; d) registrar as procurações e documentos relativos às escrituras que lavrarem ;

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