Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

60 = Art. 238. - Os ju1zes substitutos do crime, na capital, exercerão suas atribuições, mediante distribuição feita pelo juiz de direito da 5. • vara criminal. CAPITULO XII DO JUIZ ÁRBITRO Art. 239 . - Ao juiz árbitro compete processar e julgar, nos têrmns do respectivo compromisso, as questões ou füí – gios, cuja de:isâo lhe fôr submetida, observado o disposto no Código Civil. CAPITULO XIII DO JUIZ SUPLENTE Art. 240. - Aos suplentes incumbe, nos distritos onde exercerem suas foncões e que não fôrem sede de têrmo: \ , a1 celebrar casame nto; b) conceder fiança ; . e) proceaer a exame de corpo de delito, quando a auto- ridade policial não o fizer, ou se recusar fazê-lo; d) prender criminosos · e) mandar lavrar auto ~ie prisão em flagrante; . ! ) fiscalizar o registrn civil de nascimentos, casamentos e obnos. _A_rt. 241. - Os suplentes substituirão o juiz substituto · e O Juiz de direito, este na falta ou i::npedimento daquele . . Art. 242. - O su ple nte, quando na vara d e juiz de di- reito, OIJ de juiz substituto do têrmo, não poderá: a) presidir o júri• b) presidir as asse:r,bléiac; de credores; e) conh~cer de impedimentos de casamentos; . d) pro:c:rir despacho de pronúncia e sentença definiti\·a, Lanto no crime como no cível· e) presidir a audiencia da' instrucão no civ<>l. P~dgrafo único. Podaão, todavia, julgar habeas-corp-us e Proferi r qualquet despacho interlocutório recorrível, quando no exercício de juiz de direito. CAPITULO XIV DO DIRETOR DO FÓRUM i i\rt. 243. - Ao diretor do Fórum, na comarca da capital, ncumbe: . a) a administração e a polícia do_edifício do _Fórum; servii) fazer as requisições do matenal de expediente para o ·º em geral e assinar as folhas de pagamento; 1

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