Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

59 An. 2 35 - Nos têrmos judiciários anexos, além do dis – posto nos incisos do artigo precedente, incumbe aos juízes substitutos : " a) presidir o júri quando no exercício pleno das funções de juiz de direito; h) preparar os proc_essos _D<?S crim~s,_ afiançáveis ou _não, cujo julgamento competir ao 1u1z de d1re1to, salvo os cmnes funcionais; e) sortear os jurados, quando o juiz de direito convocar o júri. Are. 236 - Na comarca da capit_al,_ os_ juízes substitutos são os preparadores dos proces~os cr_1m!na1s d~ 9ualqu~r ~a– tureza cujo juloamento competir ao JÚn e ao JUIZ de d1rc1to, exceto' os de re~poosabilidade. Parágrafo único. Na sede das comarcas onde houver jujz su bstituto, o jni_z de d_ireito, por m~tivo de ~fluência de service ou de outro 1mped1mento, podera deti:rmmar que o · juiz ~ubstituto prepare os processos criminais da sua compe– tência ou da competência do júri, exceto os de responsabili- dade. Art. 237. - Compete, ainda, aos juízes substitutos: a) cumprir e fazÚ ~umprir requisições legais; b) verificar, no;; feitos da sua competência, a conta de custas feita pelo escr\vào _ou contador, e ateoàer a qualquer reclamação contra exigência ou percepção de custas indevi– das; e) exercer jurisdição graciosa, respeitada a competência do juiz de ~i:eito;. . . . d) auxiliar o 1u1z de d1re1to na revisão dos jurados do térmo judiciário oode servir; e) nomear os oficiais de justiça, nos têrmos anexos e ad- hoc qualquer tuncionário que, perante ele tenha de ser;ir no caso de falta ou impedimento do efetivo.' ' f) irnpôr penas disciplinares aos escrivães e oficiais do seu juizo, bem como a de prisão até cinco dias, às testemu• nhas que desatenderem às suas notificacôes devidamente fei- tas; · ' g) substituir o juiz de direito nas suas faltas e impedi– mentos; h) dar posse ª?s respectiv?s. suplentes, adjuntos do pro– mot0r e serventuános do seu 1u1zo, quando esta não se tiver verificado perante o juiz de. direito; i) atestar o exercíci0 de funcionário de seu juizo e do adjunto do promotor; j) abrir, numerar e rubricar os livros do seu juízo.

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