Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

58 CAPITULO XI DO J U IZ SUBSTITUTO Art. 232 - Aos juizes su bstitutos incumbe no civd: a) processar e julgar as causas até o valo r de três co,~tos.. de réis, excemando-se as fiscais e as relativas ao estado e capacidade das pessôas; b) processar e ju~gar os ioven~ário~ e arro lamentos (ujo valor não exceder de cmco cootos ae ré,~ ; e) abrir, no caso de urgêni::ia, o s testamen tos e codici 'os, estando ausente o juiz Je direito, e providenciar sobre as d is – posições concernentes ao enterro, fa zendo lavrar te :-mo de abertura, que assinará com o aprese fltaott, duas testemunhas e o escrivão, e mandando imediatamente remete-los ao jui~. de– direito; d) celebr;ir casamento_ e exe rcer jurisdição não contc:: n- ciosa sobre a mesma matéria; . e) homologar se~tc-nça arbitral d:ntro dt: sua alçada . co:n recurso para o Tnbunal de Apel:içao; /) conceder autorização pa~a que as citações e penhoras. sejam foitas nos domio~os e fenaiios, ou nos dias ú teis até às 20 horas. . An. 233--Nos tê rmos judiciários _anexos, aos juízes subs– tit u tos no cível incumbe, além do disposto nos incisos d o arngc precedente, o seguinte: a) processar e julga_r_as contas dos testamenteiros, ape– lando ex·of]icio de sua dec1sao ; h) acautelar os bens de ausentes, do eve11to, de órfãos e menores interditos ; e) providenciar s? b.re os me~ores abando1;1ados. Att. 234 - Aos 1u1zes sub~tituLos, no crime, compete: a) formar a cu l_pa nos cnmes da competência do júri, :ni: :•rooúncia, exclusive; . b) prepara_r os p~ocessos para o !ulgamento do júri _e re • metê los, até cinco dias antes do cles1gnado para ·o sorteio, ao pr,si Je ote daquele ; . e) decret.ir prisão pre-.:ennva, n~s. casos perruitidos em lei; d) ordenar as d iligências necessanas para o descobrimen to • de o iwes e criminoso!i ; e) prender em fL1gra~te , man~a nJo lavrar o respecti,·o auto, o s que encontrar prattcando crtme; /) presidir exame de corp~ de <le lito_ e de s;1niJade ou, qu.,lquer exame pericial oect:ssar:o pa ra a instrução dos pro– cessos ; g) arbitrar e processa r fiança.

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