Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

57 n . 24.637, de 10 de julho de r934, e leis subsequentes e .correlatas. Art. 22 5 - Ao juiz da Assistência Judiciária compete processar e julgar todas as causas movidas pela Assistência Ju– ·diciária Cível, qualquer que seja o valor. Art. 226 - O disposto na letra o) do art. 2I 5 não diz respeito oem aos juízes de direito da comarca d:i capital, nem aos da comarca em cuja sede tenha juiz substituto. Art. 227 - Ao juiz de direito que não cumprir o esta– tuido na letra s) do referido art. 215, será imposta a multa -de 200$000 pelo presidente do Tribunal de Apelação. § r.º Na comarca da capic:il, compete a atribuição a que .alude a mencionada letra s) ao juiz designado para diretor do Fórum, a quero os demais juizes remeterão os dados e infor– mações que entenderem necessários. § 2. 0 Ao juiz de direito da 5.• vara, diretor da Reparti– .ção Criminal, porém, compete organizar os mapas e relatórios mencionados na referida letra s) do art. 215, e remetê-los diretamente ao presidente do Tribunal de Apelação. Art. 228 - Nos têrmos judiciários anexos, os feitos criminais, cujo julgamento competir aos juize!- de direito, serão preparados pelos juízes substitutos, a quem deverão ser dirigidas as petições iniciais. Parágrafo úni.:o. Em tais casos, é vedado aos juízes sub– stitutos proferir despachos de pronúncia ou outra decisão da qual cail-ia, apelação. Art. 229 - No têrmo judiciário da comarca da capital e na s~de das comarcas onde houver juiz 5Ubstituto, este serã sempre preparador dos processos por crimes comuns da com- petencia do juiz de ~ir~it~ ~ do, juri. . Art. 230 - A 1unsd1çao c1vel e comercial dos juizes de direito das I • 0 1 2 •." e .3.:ª varas da comarcn da capital, será firmada pela d1smbu1çao, s1lvo caso de continência da causa .ou pr~rrogação de jurisdição, hipótese em que se dará com– pf'nsaçao. CAPITULO X DO PRESl::>ENTE DO JÚRI r Art. 2 3 ~ -: ~o juiz ~residente_ do Tribunal do Júri com– · pete~ as _ambu1çoes definidas no citado decreto-lei n. 167, de 5 de 1an~1ro de_ 19 ~~• nos seus ans. 90 e outros, inclusive a pronúncia dos. 1~d:c1ados, o_u ª. abs?lvição dos acusad0s por .qualquer das dmmentes ou 1ust1ficat1vas definidas na lei penal.

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