Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

56 derem de inventário e partilha, a que se refere a letra e) deste· artigo; h) processar e iulgar : I - a ação de nulidade da modificação dos estatutos das,. fundações, nos térmos do Código Civil; II - a verificação a que se refere o parágrafo único, do– art. '30, do citado Código; III - a autorização de que trata o parágrafo único do– art. 27 do mesmo Código; i) julgar, para o resíduo, e fazer efetiva a sua arrecada– ção, nos termos do Código Civil. Art. 223. - Ao juiz de dire::to dos Feitas da Fazenda Pública compete processar e julgar: a) as ações executivas para a cobrança de toda a dívida ativa da Uniã0, do Estado e dos Municípios, que nos termos do art. 3. 0 do decreto-lei federal o. 960, de 17 de dezembro de 1938, se houverem de propôr na corcarca da capital; b) as desapropriações por neces~idade ou utilidade pú– blica federais, estaduais e municipais; ,) as incorporações de bem, ao domínio da União, do Estado ou dos Municípios; d) os mandados de segurança, nos termos da legislação· em vigor; e) os inventários e arrolamentos, que por outro juízo não se tenha dado começo dentro dos trinta dias seguintes à. abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública fôr interessada por taxa de herança ou legado ; . f) as ações em que a União, o Estado e o Municíp·io forem interessados como autor ou réu, assistente ou opoente ;. g) as questões de direito marítimo e de navegação no oceano, rios, lagos e espaço situado acima do territ6rio ou das aguas territoriais do Estado ; h) as justifürnções para naturalização, bem como as exi~ gidas para inscrição v ~s ins1itutos.~e. previdência e pensões e habilitação dos respectivos benefic1anos; i) as questões relativas à especialização da hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública da União do Estado e do M.inicíoio. , . Parágrafo unico. Devem ser remetidos ao juiz dos feitos . da Fazenda Pública da c;ipital, logo que a Uaião intervenha como opoente ou assistente, os autos de qualquer ação mo– vida perante outro juizo, seja qual fôr o valor da causa. An. 224.-Como juiz de aciàentes no Trabalho, cabem aos juízes de direito as atribuições definidas no decreto federal:.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0