Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

55 = /) expcuir man,!aJo Je busca e apreensão de menores, ·salvo sendo incidente de ação de nulidalle, ou anulação de -casaru t nco ou de oesquite, ou trarando-se de casos de com- petência dos ju'i:•:es de órfãos; . g) processar e julga r as infrações das leis e dos regula– mentos e de assistência t: proteção aos menores de 18 anos; h) processar e julgar as ações de soldadas dos menores -sob sua jurisdiç:io; í) conceder fianças nos processos de sua competência; j) fiscaliz:i.r o traba iho dos menores; k) fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de re– for ~na, e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem ne.:essári:is; l) pr:iticar w<los os atos de jurisdição voluntária, ten– dentes à proteção e assistência dos menores de I 8 anos, em– bora do sejam abJndonados, ressalva 1 .la a competência dos juius de órfãos; m) nomear e demitir os comissários de vigilância retri– buídos e aceit:u e dispensar os voluntários ou gratuitos, que e oferece rem; n) conceder e revogar a liberda de vigiada ( livramento .cond icional) aos menores internados nas escolas de reforma; o) designar a pessôa, sob cuja vigi lân.:ia deverá ficar o menor que obtiver o favor de que trata a letra precedente e a forma Ja mesma vigilância. Art. 222. - Aos juízes de direito da provedoria, resí• .duos e fundações, incumbe: a) abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e m:t ndá-los registrar e inscrevê-los nas reparticões fi scais· ' h) nomear e remover testarnenteiros, oÚ mandar 1 inti- 01ar '?s nomeados em testamento para darem execu-::ão às d ispos1ções testamentárias· · e) pro.cessar e_ julgar 'as contas dos testamenteiros; . d) arbitrar a vintena, a que tiverem direito os rest.trueo– te!r?s, de acôrdo com o art. 1.766 e seu§ único, do Código üvtl; e) pro~..!ssar e i_ulgar o · inventário e partilha dos bens .-dos que luJa~ falecido com testamento nào sendo ioteres– ·sado, ~a qu~ltdade de h~r<leiro ou leg:itario, órfão, menor ou interdito; /) con_ceder pr~zo, em prorrogação até seis mêses, para ..terminar o inventario alud ido na letra precedente; g) processar t: julg-tr as causas que nascerem ou depen•

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