Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

54 Art. 220. - Como juizés Je órfãos e ausentes, com• pete :10s juizes de dirriw : 1 - Process;:r e julgar: a) os inventários e arrolamenros, em que forem interes– ~ados, por qt1alquer modo, órfãos, tnenores e interditos ; b) as contas de tutores e curadores ; bem como as dos cmadores ad-bona, ~cs casos estabelecidos em lei ; e) as causas que direta e indiretamente nascerem ou de:penderem dos inventários e arrol:11nentos a que se refere a letra a) deste inciso; d) as causas de desquite e de anulação e nulidade de casamento, quando houva filhos menores; e) as habi litações à sucessão dos bens de defuntos e au" sentes. II - Proceder à arrecadação Jos ben~ de defuntíls, au– sentes, vagos ou do evento, e pô-los sob a administração dum curador. UI - Abrir a sucessão pro\·isória e a definitiva, nos ter– mos da legisl2çâo em vigor. IV - Dar e remover tutor e curador de órfãos e inter – d itos. V - Praticar todos os aws acauteladores da pessôa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes . VI - Conceder emancip~ção nos termos do art. 9. 0 , pa– rágrafo único. o. 1, <lo Código Civil. VII - Suprir o consentiment0 dos pais ou tutores par.i menor ou órfão :ontraír matrimônio. Art. 221. -Como juízes de men0res, cotl'pete aos juízes Je direi to : a) processar e julRa r o aba ndono de menores de ; 8 anos, nos te rmos do Código de Menorês, beru assim os cri. mes e contravenções por eles praticaJos; b) inquirir e examinar o esta,:o fí: ic_r, mental e mor:il dos menores, que comparecerem tm 1u1zo, e, ao mesmo t empo , a situação wcial, mora l e econômica dos pais, tuto– res e respons:t veis por sua guarda; e) ordenar as medidas concernentes ao ttatamento, co– locação, gunrda. ,:igilância e educação <los menores abando– nados e delin.quenies ; d) decretar a su spi:nsào ou a perda do pátrip poder o u a destituicão da tutela, e nomear tutores, segundo as d ispo– siçõt:s do· Código de Menores; e) suprir o cç nsentimcnto Jos pais o u tutores para o casamento Jos menores subordinados à sua jurisdição;

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