Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

10 § 4·º Nenhum examinado r po<ler:í servir em cor.curso• consecuti,·o e o que não comparecer será substituido por outro• desigrado pelo presidente da comissão. § ; .º Não poderão fazer plrte da comissão exami nad0r:i os que tiverem, entre os candidatos, parentes consanguíneos, ou afir.s até o terceiro gráu. Arr. 3'.!. - Findo o prazo do edital, obtida~ todas as in– formações a que alude o art. 29, reunir-se-à a comissão exa– minadora, para examinar os pedidos de inscrição e designar dia e hora p~ra o início do concurso. Parágrafo único. Não serão inscritos os candidatos que não ti,·en:ru apreseocatio os documentos necessários, assim como os que tiverem co;netid0 omissão culposa, ou fal si<la<lt:· nas indicações a que alude o art. 28. Art. 33. - O concurso constará de prova escrita e ver · sará sobre as seguintes matérias : 1 - Direito Constitucional. ll - Direito Civil. lll - Direito Comercial. IV - Direito Penal. V - Direito [nternacional Pri,·ado. V[ - D ireito Judiciário Civil. Vil - Dirc:to J udiciário Penal. Art. 34. -- Encerradas as inscrições, a com1ssao ex:uui· nadara, no prazo de cinco dias, formulará cinco pontos sobre-· cada uma das referidas matérias indicadas no artigo ante rior, os quai s serão publicados no DIA.RIO OF[ClAL. Art. 35. - O concurso será realizado no Tri bunal de · Aptl~çã~ em dias consecutivos~ trinta dias depois da primeira r,ubhc1 .;ao dos pontos e anunciado o seu início por edital no– DIARIO OFfCIAL. Art. 36.-: O concurso começ:irá pela prova escrita. § I . 0 No dia da prova es.:rita, antes de ser ela iniciaJ;:, sortear-sL·à qual das matérias constantes do art. 33 constituirá objeto da mesma. S 2 . 0 So rteada a matéria, o primei ro candidato inscrito tirnrá à sorte o ponto sobre o qual todos terão de dissertar. Art.. ,7._ - A prova escrita será constitui<la de duns par– tes: a pn me1ra, de feição teórica, consistirá n a dissen::ição·· ~obre o ponto saneado na ocasião; a segunda, de feição prá– tica, oa elaboração de uma sentença sobre questão exposta em relatório pelos examinado res. Art. 1 8. - Ü.; concorrentes terão o prazo de quatro ho ras para a prova escrita, facultada únicamente a consu lta da

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