Decreto de Lei n 3131 de 31 de outubro de 1938

- 122 impedimen to eventual dêste, pelo secretár io da P re– fi etura ou, fin:ilmente, pela mais alta autoridade po• licial p resente na cidaJe. A aprovação destas instruçües pelos govêrnos compet entes, valerú por uma delegação expressa ás autoridades aqui mencionadas para promoverem, na o rdem indicada, a solenidade inaugural do novo qua– dro terr it orial. 11 J OS OBJETIVOS DA SOLENIDADE A· sole~dade, cujo ritual estas instruções visam fixar~~em : '' -um sentido jurídico; -uma finalidade histórica; e -um significado cívico. ,Juridicamente, ficam todas as circunscr ições a que se referir o áto, e com os nomes e a constituição ter– ritorial que a lei lbes houver atnbuido, investidas de modo efetivo nos competentes fóros, passando as lo• (alídadcs de igual denominnção que lhes sirvam de séd..>. ás categorias e prerrogativas correspondentes. Sob o ponto de vista histórico, ris sessões cívicas em apreço solenizarão devidamente o inicio da vi• gência do novo quadro territorial. Os acontec:imen– tos dessa natureza, sem embargo de constitui rem fá– tos de grande relevo tanto na historia regional coroo na história nacional, pois sobre élc::. repousa toda a organização política, admini~tn,tiva, social e ec.onô• mica da vida nacional, não tinham até agora a consa– gração que mereciam, e nem deixaram, via de r egrn, o competente rogisto nos nnais da história pátria. Mas, a partir de r ·º de janeiro de 193q. cada circunscrição do quadro 1erritorial brasileiro ter:'!, na áta da soleni~ d11de aqui regulada, a certidão do seu registo histó– rico, o qual, já pela sua solenidade e nat ur::i l reper– cns~ão, já peln publicidade que a lei lhe assegu ra, nun• ca se apagará dos arquivos pátno~. . Como objetive cívico, finalmente, as solenidades inaugu~·ais do novo quadro tciri torial visarão.ª _con~ fratt-rn11ação entre todos os grupos sociais hrns1 lc1ros. .....,

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