Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938

1 ' 7 l -- o de licença; 11 --- o predial e territorial urbano ; 11 I - - o de diversões publicas; IV - as taxas sobre serviços municipaes; V - o que fõr transferido pelo Estado. Art. 1 l.·- Além do rendimento dos tributos men cionados no art. 9 º, a ecoAomia municipal comílrehende: a) o producto de qualquer forma, dos bens munici– paes; b) as multas de differentes especies; e) to~as as acquisições feitas a justo titulo, oneroso ou garantido. Art. 12. - Os Oiçamentos municipaes serão organi– zados de maneira que a despesa seja rigorosamente igual ou inferior á receita. Paragrapho unico. A despesa será fixada discnimina– damente por verbas especificadas; e a receita, orçada c0m a indicação precisa das suas fontes h·gaes. Art. 13. - Os Municipios contribuirão para o Estado cem 17 % de suas rendas tributarias, eomo auxilio á Instrucção e Saúde Publica. mantidas por aquelle, sendo 12 % para a lnstrucção e 5 % para a SAú<le. Art. 14. - Nenhum encargo será imposto ao erario municipal sem e attribuição dos recursos sufficientes ao custeio da respectiva despesa. Art. 15. - As rendas com applicação especial não poderão ter destino differente; salvo, por excepção, quando f ôr adiavel a applicação pi:evista, e have)ldo falta de outros recursos para acudir a necessidades publicas urgentes e imprevistas reconhecidas pelo Governo do Estado. Paragrapho unico. Preenchido no d'ecotrer do exer- cício, o fim da verba especial, o saldo que houver pas– sará á verba de « Eventuaes », até á organização do or– çamento seguinte. Art 46. - As autorizaçõe~ para despesas extraordi. narias ou determinadas só vigoram durante o exercicio para que foram expressamen~e esta~elecidas. . .. Art. 17. - O exercício financeiro do Mumc1p10 cor• responde sempre ao armo financeiro do Estado. Art. 18. - Os balancetes mensaes serão enviados até o dia 10 de cada 111ez seguinte, ao poverno do Estado, por íntermedío do Departamento das M unici– pahdades

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