Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938
t mechanicas que c~usarem infracção de posturas municí• paes; 21. 0 ) organização cfo codigo de posturas muni– cipaes com e~pecial cuidado de limpeza publicr-i, mata douros, mercados, feiras .e medidgs bromatologicas essen • ciaes; 22. 0 ) multas até a importancia de duzentos mil réis por infracção de postura~ municif)aes; podendo elevai-as ao dobro pela rebeldia á imposição e pela ·reincidencia na infracção; 23 º) licitas transigencias sobre obrigações devidas ao Municipio e demandas em que este fôr inte– ressado activo; 24 °) annuncios e pr~conicios de qualquer fórma. exceptuados os que pertencerem ao proprio an– nunciante e e~tiverem na mesma casa annundada, resal– vadas sempre as exigencias da moral e da ordem publi– cas; 25 º) fiança dos exactores e guardas das rendas e outros bens do Município; 28. 0 ) divisão do Municipio em districtos administrativos e físcaes clara:nente assign~la– dos; 27. 0 ) organização do tombamento da séde do .Nluni– cipio e do cadastro geral da propriedade particular e pu blica do mesmo; 28.º) C,llligir os dados estatisticos do Municipio, especialmente os demographicos e economi– cos; 29.º)°auxiliaF e estimular toda a fórma de cultura e trabalho moral e material no Município; .'O.º) todos os actos de administração em geral e exercicio do poder constitucional de policia, proprio da e~phera municipal e dentro da ordem de organização do Estado. do qual de– pende o Municipío. CAPITULO III DO PNEFBITO Art. 7.º · O Prefeito, nomeado livremente pelo Go verno do Estado e dependendo directemente deste, é o orgão executivo <:ia administração municipal, conforme legalmeute prescripta 1 e a elle cabe cumprir e fazer cum– prir toda a legislação que, na confó'.midad~ ~a Constitui– ção dfl Republica, vigorar em rnatena f'!1U111c1p~I.,. Art. 8. 0 •·- A competencia do Prefe110 Mun1c1pa_l com prehcnde especialmente: 1. 0 ) a cobrança e appli~ação dos impostos municipaes devidamente estabelecidos; 2. 0 ) organização regulur de balancetes mensees da re ceila e desresn, em duplicata, os quaes com as segundas vias dos comprovantes devidamente authenticados, se rão enviados impreterivelmente dentro da primeira quinzena segu•nte ao G overno do Estado, por intermedio do De– partamento das Municipalidades, para os devidos fins; 3. 0 )
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