Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938

- 4 .-• Art. 5. 0 •- Para effeito de administração, 0s Muni• cipios continuam divididos en~ circumscr,pções, ficando mantidas as Acluaes sub Prefeituras. CAPITULO li DA COMPETENCIA DO ,,\UNICIPIO Art. 6.o -- Ao Municipio compete _prover a tudo o que é do seu par ticular interesse, espec1alf!1ente : 1. 0 J no meação, dispensa e em geral, o que constttue a situação e exercício do func:cionario municipal na fórma do direito vigente; 2. 0 ) organizar e dirigi r os serviços a~~i ni strati• vos, i nclusive os industriaes, a cargo _d<;> Mumc1pio; 3. º) orçar a receita e fixar a despesa mu:11c1p~es sob appro vação do Governo; 4. 0 ) arrecadar e apphcar as rendas; 5. 0 ) ~dministrar os bens publicas e os p_atrim~niaes do Mu– nic1p10; 6.o) adquirir bens a qualquer Justo titulo, seu em– prego e alienação quando necessaria; 7.º) executar obras e serviços .•:iunicipaes; 8.") desapropriaç~o por necessi– dade ou utiltdade publica, na fórma da lei; 9. º) levanta– mento e exploração directa ou indirecta de qualquer cons trucção de necessidade, commodidade. adorno ou simples recreio publico; 10. 0 ) tomar conhecimento de abertura de estabeiecimento commercial ou industiial e prohíbir for– malmente os que forem noci vos á moral, á segurança. á s~úde ou ao socego publico; 11.')) aferi.cão de pesos e me– didas com todos os instrumentos relativos, destinados a serv~r ao publico; 12.º) edificação urbana, abertura me– !hodtc!-1, denominação, melhoramento das vias publicas, !nc~u~1ve as ruraes; 13.º) horas de trabalho collectivo ou ind1y1dual, conforme a relativn legislação do Paiz; 14. 0 ) fabncqção, commercio e uso de materias perigosas á se– gurança, saúde e socego publico; 15.v) 1.:xtincção de pra– gas, ~e incendio, e socorro nos casos de desastres e de cal~~ 1 dades; 16. 0 ) cspectaculos e diversões publicas sem preJuizo da acção policial do Estado; 17. ) transito e trunsporte publicos, vehiculos de qual quer notureza, sua numeração e o exame profissional dos respectivos con– duc~ore.:'; 18. 0 ) segurança e salub1·idade dos edificios e ha.bitaçoes em geral e a demolição das construcções ar• r~madas; 19. 0 ) ce!niterios urbanos e ruraes, sem exigen· c1a nem preferen~rn de culto, livres o todas as religiões, obser~adas a h;-g1ene e a decencia: 20.q) ªPí>rPhensão e deposito de cousas moveis e semoventes naturaes ou , i l l' t Ih

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