Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938
r l 1 f DECRETO-LEl N. 2.904- BE 3 DE FEVEREIRO DE 1938 Dispõe sobre a organização muiziclpat do Estado. O Interventor Federal 110 Estado do Pará, por no– meação legal do sr. Presidente da Republica: Attendendo á necessidade de dar aos Municípios uma organização em conformidade com o reg·me creado pela Constituição Federal, resolve, u1>anclo àas attribuiçôes que e~ta lhe confere, baixar o seguinte decreto-lei, pe!o qual se passam, até o advento da nova Cortstituição Es– tadual, a reger os Municipios do Estado; CAPITULO 1 DO MUNICIPIO Art. 1. 0 - São mantidos os Municipios ora existen– tes, com os seus respectivos limites. podendo o Governo do Estado, por lel e~pecial , e em conformidade deste de• ereto lei, extinguir alguns delles ou crear novos. § 1. 0 A lei aue crear ou extinguir Município deverá 'dispôr sobre o respectivo territorio. definindo as conse– quentes alterações e precizando os limites do novo, eom designação do nome, séde e demais prescripções indis– pensaveis. § 2.o A lei disporá ainda sobre os direitos e respon- sabilidades que cabem ao Municipio novo ou áquelle a que fôr annexado o extincto. Art. 2. 0 - A administração municipal, nos termos da Constituição da Republica, comprehende a Camara dos Vereadores, como orgão legislativo, e que será opportu– namente eleita por suffragio directo, e o Prefeito, orgão executivo, delegado do Governo do Estado e por este livremente nomeado. Art. 3.,., - Na lei. organica que a Assembléa Legis· !ativa do Estado formular, serão prescriptas as regras para o uso das faculdades outorgadas pelo art. 29 da Constituição da Republica. Art. 4. 0 - Até a promulgação da Constituição Esta• dual e posterior legislação, ao Governo do Estado cabe a direcção suprema dos Municipios.
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