Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938

todos os seus impostos, cuja renda será destinada ao fo– mento da producção e especialmente ao desenvolvimento da Agricultura. Art. 2. 0 - O addicional autorizado no artigo antece– dente pôde ser incluido nos orçamentos municipaes para o corrente exercicio. Art. 3. 0 - A renda do addicional terá applicação es– pecial constante do art. 1.~ e de accordo com o plano de fomento agricola organizado p~lo Governo do Estado. Art. 4. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de feve. reiro de 1938. .JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Interventor Fed~ral DeodOro Mendonça., Secretario Geral j 1

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