Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938

DECRETO N. 2.9!J2 - DE 14 DE FEVERECRO DE 1938 Autori3a aos municípios do interior a estabelecerem um addidonal até 5 % sobre todos os seus impostos tributarias desti– nados ao fomento da producção e desen– volvimento da Agricultura. O Interventor Federal no Estado do Pará, usando de suas attribuições legaes, e, considerando a necessidade de estabelecer um regi– men tributaria igual para todos os municipios ; considerando que a Constituição Federal assegura aos municipios uma organização autonoma em tudo quanto respeite ~o seu peculiar interesse e especialmente (letra b do art. 26 da Constituição Federal) á decretação dos impostos e taxas atlribuidas á sua c.ompetencia pela Constituição Federal e pelas Constituições e leis dos Es– tados; considerando que o fomento da economia popular, sobretudo o desenvolvimento da agdcultura e pecuaria e pesca deve ser de immediata preoccupação dos Gover • nos, imprimindo por orgãos technicos o aperfeiçoamento dos meios de trabalho para obter uma maior producção ; considerando que a deficiencia das rendas munici– paes. já compromettidas e os serviços ordinarios das res– pectivas administrações, não permittem dispendio s no sentido referido pelo fomento das riquezas existentes, ou a serem produzidas, impedindo, assim, que os municipios cooperem effícientemente com a União e o Estado nos serviços de producção economica; considerando, afinal, que os impostos attribuidos aos municipios pelo art. 28 e pelo § 2. 0 do art. 23 da Consti– tuição Federal, são insufficientes e já estão todos estabe– lecidos nos orçamentos das edilidades paraenses ; resolve decretar, como decretar: Art. 1. 0 - F icam os municipios do interior do Estado autorizados a estabelecer um addicional até 5 96 sobre

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0