Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938

- 14 - Art. 5. 0 - Os officiaes de registos publicas de im– moveis e outros em geral do Estado ficam obrigados e fornecer, mensalmente, com a maxima regularidade, ao Instituto de Estatistica do Pará, de accordo com 0s modelos que deste receberem, todas as informações constantes dos llcvros d0s seus caFtorios. Art. 6. 0 - Ficam, igualmente. os directores ou che– fe.s das estaçães frscaes cto Estado; em geral, obrigados a torQ.ee;er aQ mesm,o Instituto, mensalm.ente. uma via de cada despacho de exportação processados em sua repartição, devendo das guias dos mesmos constar o seu numero de oFdem e a data respectiva, bem eomo a quant.idade, p,eso, volume. valoi:es official e commercial, origem e destino das mercadorias que mencionar-em e os impos.tQs que pagarem, Art. 7. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de ja- neiro de 1938. JOSEl' C. DA GAMA MA.LCHER, Interventor Federa! Deodoro Menãionçp., Secretario Gei:al •

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