Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938

- 12 - Art. 37 - A Recebedoria de Rendas do Estado con– tinúa a arrecadar para todos os Municipios, sem excluir a fiscalização destes, em devidos termos. os impostos que ainda não tenham sido pagos no Municipio; percebendo por isso, a Recebe:ioria qe Rendas, o% da importancia arrecadada. Art. 38 - Os Prefeitos Municipaes, até a Consti- t tuição das Camaras dos Vereadores, ficam com as attri - ad-referentlum do Governo do Estado, excluidas as buições que competem ao Poder Legislativo Municipal, J excepções deste decreto. Art. 39 - A Prefoitura Municipal de Belem conti · nuará subordinada ao regime especial que a vem dis– ciplinando . Àrt. 40 - Revogam-se disposições em contrario e bem assim as leis do Estado attinentes ao regime mu– nicipal anteriores ao presente decreto. O secretario geral do Estado assim faça publicar e executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de feve– reiro de 1938 JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Interventor Federal Deodoro Mendonça, Secretario Geral ,) /, . 1 •

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