Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938

f 1 pelo Go~emo do ~stado, que para Jsso, expedirá os de– creros-lers e demais ~ctos necessarios. A~t. 3Q- O ~r~feito _Municipal vebr~ para o rapido expediente da adrmnistraçao e parà, a publicação dos des– pachos pr:oferid0s; mandando promptamente lavrar as certidões requeridas de quaesquer peças existentes. Art. 31 - O valor das multas impos·tas pertence in– tegralmente á Fazenda Municipal. Art. 32 -- A Fazenda Municipal é, na fórma da lei civil, responsavel para com terceiros por perdas e inte– resses resultantes de actos dos seus funccionarios; salvo sempre, contra estes, o direito regressivo do ,\~ur-i'ícipio. 'i. Art 33 - O Departamento das Municipalidades con. " tinúa como o orgão central do co!lselho e auxilio da ad– ministração do Municipio, sobretudo fiscal e financeil'a, para manter a harmonia necessaria dos interesses locaes . com os interesses gentes do Estado. Art. 34 -· Corrtpeie ao Departamento das Munioipa– lidades, primetramente, acompanhar pelos balancetes e comprovantes destes, que obrigatoriamente serão remet– tidos todos os mezes, pelos Prefeitos, s-egundo detei;mi– nado neste decreto, o emprego oos ~inheiros publkos; examinando a escriJ ?tur.aç ,ão e arcnivo das Prefeituras sempre que o Govern·o do fst'a<io ,:onsiderar necessario; e bem assin1 verificar Si este decretõ e outra legislação referente aa M'un.icipio,. ~stão sendo observados pelo Pre– feito; representando no caso negativo, ao Governo do ~ Estado. - Art. 35 - Os Municípios contribuirão no minimo, para o Departamento das Municipalidades, com 2.1/2 % da sua renda arrecadada, excepto a rendu com applicação especial. Art 36 - As compras a creditos dos Municipios, na praça de Belem, serão, de accordo com os recursos _dos mesmos e mediante requisição expressa dos respectivos Prefeitos effectuadas por intermedio do Departamento das Mun 1 idnalidades, -que-as- pagará no· ·devido prazo; pefos réélitos niUrtlt:ipaes, communicando o pagar:nento simultaneamente ao Governo do Estado e ao Prefeito do Município interessado. . . . Paragrapho unico. O Departamento da_s Muntc1pah– dades é obrigado a publicar com o expediente do Go– verno, no DIARIO OFFIClAL, até o oitavo dia util de cada mez, a lista especificada das compras e pagamentos fei– tos, com as datas e importancias e as indicações dos pre– feitos comprAdores e das pessoas vendedoras.

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