Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938

- lLl - feito, em t ermo assignado por duas testerimnhas; ou no caso de ausencia do Prefeito ou obstaculo da sua parte, o recurso poderá se,r tornado, a pedido do recorr~nte, por qualquer tabellião do Município que, então, será obrigado a communicar immediatamente o facto ao Prefeito. en– viando-lhe copia authentica do termo de recurso, indica– ção das allegações e prnvas exhibidas pelo recorrente. § 2.º No acto do termo assignado perante o Prefeito t' j ou tabellião, o recorrente entregará logo ·gs suas razões ) escriptas, com documentos ou s:em elles ou declaração do motivo por que os não possue; passando-se-lhe recibo do que entregar perante as testemunhas do termo, que visarão o recibo. Tanto o Prefeito como o tabellião remetterão im– mediatarnente ao Governo do Estado, o processo do re- curso, sob registo, a expensas do recorrente. § 3. 0 O recurso tambem pode, no prazodevido,ser in– tentado directamente perante o Governo do falado, com as solennidades prescriptas ; podendo a interposição ser em telegramma legalizado, contendo protesto de apresen– tzir dentro de dei: dias as razões e provas § 4. 0 Logo que interposto o recurso, perante o Go– verno do Estado, pode este suspender immediatarnente, mesmo por telegramma, o acto questionado, conforme a natureza dos seus effeitos. até a deoisão definitiva da especie. § 5. 0 Organizados na Secretaria Geral do Estado, os autos respectivos o Governo mandará remetter sob re– gisto copia do allegado e documentos, ao Prefeito recor– rido, para que elle responda dentro de oito dias, descon– tado o transporte. § 6. º Com a resposta do Prefeito, irá o processo ao J::?epartamento das Municipalidades, que informará sue- ~u cmta, mas sufficientemente, podendo requisitar quaesquer I . diligencias que lhe pareçam essenciaes, depois do que o Governo pronunciará a sua decisão. mantendo, alterando ou annullando o acto recorrido, salva sempre, em todo caso. aos interessados, a via judicial. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAF.S . . Art. 2H - _Todas as attribuições que em materia mu· n1c1pal competiam anteriormente ao Poder Executivo e á ~ss_e~bléa Legisla!iva do Estudo são por força dn Cons– titu1çao da Republica, exercidas agora, exclusivAmente,

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