Decreto de Lei n 2.904 de 3 de fevereiro de 1938

- :s - § l. 0 Recebidos esses documentos, o Governo do Estado, conforme o art. 8. 0 , n. 2, de~pach::irá para o Departamento das Municipalidades, afim de apurar as condições de cada Município e se pronunciar sobre a approvação da gestão municipal, que compete ao Go– verno do Estado. § 2. 0 O Departamento das Municipalidades é rigo– rnsamente obrigado a communicar ao Governo do Es• lado a omissão da remessa nas condições e no prazo es– tatuidos no art. 18, § 1, 0 § 3. 0 Depois de Approvado pelo Governo do Estado, os prefeitos mun cipaes farão publicar sem demora, no DIARIO OFFICIAL do Estado, o balanço annual, acompa– nhado de urna relação dos documentos de todas as despe• sas classificadas conforme o orçamento; bern como de co– pias dos contractos celebrados com a annuencia do Oo– ' erno do Estado ; relacào das dividas passivas; indi– cação das verbas qÜe precisaram de credito supple– mentar e a razão da medida; indicação analoga sobre a receita. especificando as rubricas orçamentarias em que as despesas ordinarias não exgotta rern os fundos distribuídos; as verbas em que :i arrecadação exce– deu á previsão do orçamento, apontando a causa pro– vavel do facto. § 4. 0 O Prefeito mandará publicar ou afftxar ã porta do edir cio da Munic pai dade, até o dia 10 de caaa mez, copia do balancete mensal, sob a assignatura do thesoureiro e rubrica do Prefe to, , ó podendo ser retirado por substitu çào do novo balancete mensal. Art. 19. - Encerrado um exercício financeiro. as obri– gações não liquidadas serão satisfeitas pela verba de •– Exerci.:ios findos - - do orçamento seguinte. I--'aragrapho unico. \ verba de exercicios f,ndos pela qual correrá a amortização da d v da pt1ssIva do Mu• nicip o, não poderá ser util zada para outro fim e nem a . sua dotação orçamentaria ser mfetior 15 % da re– ceita annual prev sta, salvo se a divida não attingi r essa percentagem. Art. 20. - O Município não poderá lançar imposto em valor prohib,tivo de industria, comrr.ercio ou profissão tributadas. Art. 21. - Só haverá favores fiscaes devidamente estabe!ecidos em lei, e por evidente conveniencia geral durante o prazo não excedente de 10 annos. .1 l 1

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