Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935

' l 1 t ·- 7 • .,_o. .i.: ,t1-.1 ~.,ci,J,)Ll.il'açao c;n., ve11:ia.; ae m..,rc-ao1·... ~ de cort.:.ua10 n b.>ruu a1:: ·euw,ircâ~Ovll tié Clillotagwu, mmo- 1uc1l,1Q...:, 1·..' 6 ~.:W, it"verâ uru. Ulro especial lm.>uelo J.. t.ru. "".1teJ .,.ud:i"nt.caao 1,1:1., estaçao tíscal da ...eae "" 1-. .. g. .,.o lnulituno eia. emb,lrcação. · § G. 0 • daua e.stabê!ecJ.menw commercml, succursai, filial, agencia ou. lnbrlca, deve~á possuir os ltvros a.e que trata o pre.ente artigo e seu paragrapho 1. 0 , 8.lim de nel}es proceçer os lançamentos de suas vendas cuarlas e a ptnzo, as..!..111 como seu movimento de estampUhes. Art. 7.º - Nas vendas a. prazo o contribuinte é obri– gado a ~ripturar no ultJmo decendlo de cada mez, no livro com,Petente, o valor das duplicatas e)llltt1dns, á exce- •l)ção das relativas ás vendas de que trata. <> 9.rt . 12. 0 • CAPITULO V Das estamJJllh~ e do pa.gnmcnto ao imposto Art. 8.0 - o pagamento do impasto terá lugar em est::-mpilhns adbeslvas, especiaes, ruiqutrldas por melo ae gu.as etn duplicata,. na Rece?>edorta de Rendas, e em trl• i)Iicatn nas estn.Ções. fiscaes do interlot, gu.tns que devem ser aSlllgnadas pelo contribuinte ou seu representante e ex:h.lbtda s aos agentes do fisco, quhlldo sóucmutas, 5.endo responsabi.ltzaàos os exactore.s que derem causa á falta, por não prov":denclarem em tempo. A 3." via. será enm– da á Directoria Geral de. Fazenda, l)ara os qey1d<>s fins. § i.n. O imposto serã. cobrado na base de Rs. 3$00U por Rs. 1oosooo ou fracção sobre o va,or global da factu– ra ou da trnpart:i.ncia da compra e. <ltnheu-o., § 2.0. Âs cstámpillrns 1'erio dqs seguintes valores : 1$000. UOOO, 3$000. 4SOOO, 5$000. 10$000, 20$000, 50$000, 1008000. 200$0ÕO, 400$000 e· 1:000$000. § 3.". Vara acqui.slção de cstnm:p!lhas o contrlbutnte requererá antes dó inicio do seu negocio é. re,gartição competente sun inscripçáo de aécordo com o modelo Jà existent.e. Para cada estabelecimento commerc1a1.- nua1, suocurc:al, agencia ou fnbrlca, será eX1gl<1a uma 1nscr1- pção. § 4.0. 'Insoripto o contribuinte, a repa,rtiçQo rorne– Cllr-lhc-â um c~rtlficãdo da lnscrlpçl\o no qual serã. co1- lada uma e tampllha de Rs. 2SOOO .e 1nutil!zacla pela re– partiçao. ~ 6.0. N~ gula de requtslçâo cte se11os o contribuinte deveri mencionar sem-pre o numero da. sua tnsCI1p91l.o. § 6. 0 . E' permlttlda a requislç!io <1e estampilhas para stock. § 7. 0 • - donstttue contravenção : a) o emprego nos livros <1e estampllhns Jfi ·usada~; b) a posse de livros do qunes tenham s:do ret1m– das uma ou mnls cstumpUhns,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0