Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935

Regulamento do Imposto - - :I:>EJ -- Vendas e Consignações CAPITULO I ObJecto do imposto Art. 1. 0 - Este imposto se1i. arrecadado em estam– pilhas especiaes, como renda, do Estado, sobre e.s vendas e outras transacções commercla.es eMectuac1as no tern– torlo do Estado, á vista õu a, prazo. CAPITULO Il Das vendas á vista Al·t. 2.º - Consideram-se vendas é. vista: a) as efíectuadas mediante pagamento em d-lnhetro de contado; b) as effectuadas entre comprador e vendedor na mesma praça a dinheiro ou contra entrega da propna mercadoria; e) a transfru:enc!a de mercadorias medtante endosso do conhecimento de tran!IJ)Orte, seguido da respectiva tradição, ou declaração de pertences nas racturas com– merclaes ou outros documentos; d) a remessa ou consignação de merca.dorlas em pa– gamento; el as feitas directamente a.· consumidores dentro <10 mez, entre o mesmo vendedor e comprador, salvo se ex• cederem de Rs. 300$000, cada mez. e o pagamento a e– mõrar mais de 30 dias, contados do ultimo dia do mll'Zl ela compra; f) as de stock de mercador:as. Inclusive moveis. uten– i:llios e outros valoroo. mediante balanço para. tra.nsm1s– são ou transferencia de negocios. as quaes deverão ser 85- cripturadas no livro Registo de Vendas Mercantis no ui• t.lmo d·a da tran~accão commerclal da nrma transmttten• te, ficando a firma compradora responsavel perante o fisco caso o Imposto não tenha sido pago pela vendedora: rl as vendM provenlent:es -de contract.os de locaçãO, r.om opção da venda por tempo determinado com pres– tacões periodtcas. devendo o imposto ser pago por occa– s'ão do recebimento de cada prestaÇão; h\ 111; de mel'cadori11s effect110.de.c; a bordo dos nRvto~ que fazem a navegação de cabotagem;

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