Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935

l - ... - ·18 - imposto com o accrescimo de que trata o aittÍgo·48. 0 , não "Se exime ici;as P~Dflllda,dlis a gue estiver sujeito 11e1a infracL ção autuaaa. Art. 51.º - · Nos casos omissos no pr~ent.e r'e6ula . ment9 serão applicadas á esp~je oqcorrente l\ legislação e os açto,g J,'ederae:; referentes no p1·ocesso e ao imposto aqui estatu_!do. · ' At:t . ·-5a, 0 - 'Revog~m-se a.s dJspo;;iç5~ e~ contrarlo . O secretat 1 io geral do E > !to.do nsstm o 111.~a exec']tar. Palaclo do Governo ijo Estado do Pru·tí, 6 de feverei- ro de 1935. ·"' · · J, DE MAGALU,\ES B1\J A'l'A, Ma jor Inter ven';or. - ... . . .. a ..,. r • 1 ,;

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