Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935

~ t -17 - 1) os serviços de artilitas, corretores, leiloeiros, despa– ~antcs alfandegarios o outros semelhantes e os serviços ije mecUcos, cirurgiões, dentlstas, advogados, sollcltagorcs, engenheiros, agrimensor~, barbeiros e outros ::eme– lhantes; J> as empresas de armazens geraes, em<tuanto runc– clonarem como simples deposltario~ do mercadodus; de) Os productos da lndustl'la agrfcola, ani,ual e ext,ra. ctlva, procedentes do Acre Federal, F~os do Alllazonas e M'atto-Grosso e out;ros da. União, como sejam, os cereaes, cacáu, peUes e couros, fibras, borracha de qualquer qua– lldade, caucho, sernarnby, coqulrana., batata, leite de mas. saranduba e de qualquer outra arvore, oleo de copa.hyba, guaraná em bagas e em pães, cumarú e outras sementes, entradas em Belem, quando vendidos pelas casas aviado– ras ou ij'3 commlssões e conslgnaç~ ás casas export.ado. ras, usinas de bene!lc!amento, curtumes e fabrica.'! ãe aniagem e · de tecidos, ou quando recebidos dlrectan1ente por estas, salvo se a venci.a fõr feita para outras firma,; de-$a praça com o fim de auferir lucros 11a revenda, óu quando revendidos pelas casas exportadoras, ~inas. cur_ tumes ou fabricas, a terceiros CAPITULO XI Disposiç6es g11nes Art. 45.0 - São Isentos de sellos: &) a a.uthenticatlío dos livros de <tue trata o art. 6.º 1 2. 0 ; '- t · z-i b) os pedl'tu>s de inscripçfio Cart. a.o , 3.0); · Art. 46.º - Em caso algwn será restituído o ralar de sellos sobre vendas mercantis. Art. 47.º ::... Ficam dispensados de possuir os Jl\TOS de que trata o art. 8. 0 § 1, 0 , os- contribuintes a que se re– fere o 'decreto n. 1.252, de 24 de março de 1934, que con– tlnúa em Inteiro vigor. Art. 48.º - A'quelle que, pela primeira vez, se npre– oontar espont.nneamente, antes de 1 ualquor diligencia fls. cal, á respectiva repartiçã-0 para reg11lariz11r o pagamento dos sellos de vendas mercanUs, será cobrada mediante requerimento, a lmportnncla accresclda de 5%, d6'vendo o pagamento ser e!fectuado dentro de dois (2) dias n. con– tar da <fata do despacho que o autorizar, ficando o contri– buinte, depois dse pra2.0. sujeito ã multa prevista no art. 19.º. No caso, porém, de relncldenola em falta seme. lhante, 0 imposto será sempre satisfeito com o nccrescl– mo de 10%, dentro do mesmo p:mzo. Art, 49.º - Nas decisões favoravels ao conbrtbulnle, o imposto devido serâ sempre satlsfelt-0 com o accresclmo de 5%. '" ·· · r,q Art. 60.º - O contribuinte que, depois de autuado occuJtar essa oircumstancla. para pedir o pa~mrnto do

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