Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935

• - 16 - § 1, 0 O rec\tr3o "ex_of!icio" ser& inte1:posto no pro~ prio acto de ser lavrada. a dec1são. § 2, 0 - Não haverá recurso "ex-officio" das decisões de segunda inst.ancla confirmando as de primou·a, favo_ ravels ás pa;rtes. § 3. 0 Quando do mesmo P.l"Ocesso· constar ma.is de uffih. firma ou pessõa autuada, a decisão favoravel n, qualquer dellas, embora outras sejam PWlldas, obriga a recurso "e,r~ offlcio", que só será encaminhado á. instancia superior de– pois de exgottados os prazos da cobrança amiga.vel 011 de extirahida a certidão de divide. para cobrança executiva da multa que tiver sido imposta. Art. 42.0 - As decisões sobre inciclenclas ·ou isenções de impostos ou outros casos obedecerão ao regimE!n estabe– lecido nos artigos anteriores. Art. 43. 0 - Os recursos para o 0hefe do Estado serão encaminhados directamente pela repartição recorrida. NR, petição respectiva, além do seno ordirulrio o recorréfiie pagará. na mesma, especie, uma taxa correspondente a 2% do valor do processo, não deveuc'lo essa Laxa sor inferior a 10$000, nem superior a 300$000. § Uilico. Enfiende-se por valor do processo a imporlan– cia. integral exigWa do contribuinte. CAPITULO X Das isenções Art. 44. 0 - Estão Isentos do imposto sobre venaas mercantis: a) fornecim.ento de energia electrlca., gaz, agua, uso <.!e exgotto, telephone e telegra.pho, quando effectuado por empresas que tenham concessões para taes servi.ços, consi– deradas de utilidade publica; b) Lodos os pnMiuctos nativos da runazonla, agricolas ou de industria, extractiva, beneficiados ou não, ou manu– facturados no acto da exportação; c) as transacções de casa matriz, commercial ou In– dustrial, com suas flliaes ou vice-versa, dentro do p1·oprio municiplo; d) as vendas de passagens em vapores de companhias de transportes e despachos alfandegarias; e) os fomeclmentos de alimentação ou hospedar.em em collegtos ou ho~itaes, a'lSOCiaçóes de caridade reco_ nhectdas como taes, ou estabelecimento de assistencla e educação; f) as transacções bancarias; 8") as vendas de proauctos de peqmma lavoura, erre. otuadas pelo ,proprlo productor: , h) as effectuadas po1· vendedores a domlclllo. c!e hortaliças, legumes, cereaes, fructas, ovos. aves, peixes, carvão. hervas e outros artigos semelhantes. e que não forem estabelecidos com casas de negocios de tacs genr.ros;

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