Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935
,t 1 t - 15 Paragra.pho unlct>. - A denw1eia põde ser tlesacom_ panhada do objecto da• lnfracxão, quand9 versa.1• sobre IL vros ou documentos em poder do infractoi:, e fô1• c1Jnceoj– <la em, termos p1·ecisô~ que autorizem exi.Jne nos mesmos livros ou documentos na fórma da lei, fJara constatação da contravenção denunciada . .Art. 35º - Os processo_s de cont;ravenção serf\(> orga– _nizados na fórma dos ,autos forenses, com as folhas devi– damente numeradas e fu)Jricadas e os docum.entos, ilúonna_ ções e pareceres pr-esos por ordem c!Jl·onologica. CAPITULO IX Dos recursos Art. 36º - Os contrtbnintes serão i:ntl.mntlos _elas de– cisões conf<1emnato1·las na fórma estabelecida pa lettra ':e" tio artigo 31. 0 • An. 37." - Das decisões con~·arus a-0s infractores, ·q'Ua'!.quer que s'eja 'a importancia da mÍ11t,a, cal:)e recurso voluntmo·: á) Pai-a- a Directoria Geral da Fazend!\ P\J.bll~a : - dru; decisões proferidas pelo éllreclor da Recebedoria de Rendas, pe'las collectorias ou âgente3 fü!caes do UJ.terloc. cio Estado. b) Para o Chefe do ·Estado: - das decisMs da Dire– ctoria Geral da Fazenda P.ublico.. Art. 38.º - O recurso voluntario será interuosto den_ t ro do prazo de 8 dias.°contado d& data da int~açã.o, con_ siderando-se esta feita, em caso de aviso por car t . .i, na da.ta. · da devolução do recioo e, no caso de edita.L trinta t30) dias após a _publicação, Art. 39.º - Recurso algum será 1mcamlnha,do sem o p.l'évio deposito da importa.nela -.,xig1d~, pei.rlmlndo o 01- reito do rec01:rente se o náo fizer no prazo fixado no ar– tigo anterior. § ui1ico. Quando essa import~eia fôr superior a 5 :000$000,. as autoriflades. r ecorridas poderão permittir o se– gunnento do recurso, mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, garantia de fiador rer.o– nhecidamente idoneo. Art. 40.º ~ se ldentm do prazo legal nfi.o íõr. pelo in.. teressado, apresentada petição dP recurso far-se_á de– clru:ação dessa. ctreumstancla no Processo, que seguirá os tramites legaes. § Ulúco. o recw-.so perempto tambem serã encami11h1L do, mediante os requisitos do artigo 39. 0 , para a iristancia superior, a quem cabe julgar da perempçã.o . Al·t. 41.0 - Das decisões íavoravels nos cont.rib}llntes, haverá recurso eK-ofíicio: a) Para a Directot•ia Geral d:i. Fazeng._11,, Puhltc~: ·– das decisõe,; dos chefes das reparUQões un-ecadadoras do E<ltadO; b) Para o Chefe d<> Estndl): - das decl3íies 11roferi- <las pela DirecLoria Geral da Fazenda Pul>HC'n , l!J
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