Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935
, ' - 14- bJ se a parte allegar motivO.$ Justos, que a 11npeço1J1 de apresentar defesa dentro do praw murcado, poderá. csi.e Iler dilatado, por mais 5 dias, mediante r.;queruneato ct11ig,do, ao chefe da respectfva repartição; e) se, no decorrer do processo, fõr mct..Cllàa- r,es:,oa dif– ierente da que tlgurar no auto como responsa.vel peia 1aL ta autuada ou out1a qualquer, ser-lhe-á matc:ado o prazo para defe.ia , independente de novo auto; ti) se tambem, no decorrer do pi ·coes.so , lôrem apura– dos novos factos, quer envolvendo o autuado, quer pc~soas difierentes, ser_lhes_á marcado prazo para a. dcie3a no mesmo processo; e) a intimação pela repartição será. feita por notifica– ção escrlpta ou verbal á proprla parte interessada, proce– dida pelos escrivães. nas collectorias e agencias fi.scaes, pelo _protocolllsta da Recebedoria, quando na capital, que cer_ tlfícará no auto a intimação; ou ~Inda, se os inte1e1,5-ados não tiverem endereço conhecido, oor ed\W no DIAB.l.O DO ESTADO, na capital, e crgíio de publicidade no inle– rior do Estado, ou affixando_os em logares publicos, jun– tando-se ao processo o jornal que houv01· feito n l)Ublica– ção, ou cópia. do edita-!, com indicnção do logru: em que foi affixado; f) o prazo será contado da dat.a da notiflcru,;no o, umb. vez deconidp o de que t.rata a lottra a. d.este arL!go, sew que o inimc'tor apresente defesa, será o 1 1earno considera_ do revel, lavrando_se o termo devido e subindo o processo a despacho, independente de intimação. Quauuo, l)O!ém, se tratar de citação por edital, será este publicado i.;or tres vezes, dentro de 5 dias, começando a cor1'i't' o prazo da de_ fesa da ultima publicaÇâo. ~"'-rt. 32º-Nas ipetiçóes ãe defesa red.lgid:is rm tennos descortezes ou contendo injurias ou calulilllias, o chefe da repartição mandará cnnceuar, por empregados de.sta, ns expressões julgadas offcusivae, seguindo 1) pl'O::e'lSo sua marcha regular. Art, 33º-0 chefe da repartição, receblch a defe.,a do autuado e depois de ouvir o autuan,te e 1·cum· os c-sclare– cimentos que entender necessru·los, julgará o procosso em primeira instancia, não podendo reconsiderar a dc,.1são que proferir. r Paragrapno unico. - Se do processo se apurar r es_ ponsabllldade de diver.:ias pessoas, será imposta., a c,1da uma, pena relativa. á fnlta commettlda. Art. 34º - A denuncia de que trat.am os artigos 25° e 29° só poderá ser admittida quando nrompanhacla de docu– mentos em que se deu a. infracç!io, ou quando descrevei-a, com clareza, devendo o denunciante, no act,0 de Pxhib!La, assignar o teimo, no qual declare sua proHssão e residen– cia, bem como o nome, p~•ofissilo e resldencta ou est-abe• l~lmento do denunciado.
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