Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935
' 1 t 1 f j ,1. r 1 • 1 Q ..... 1J ;J,"--Su upés 2. la~,atura Jo uuw e por , 1 ualti•,er l.1.l'– CU1llf,LaJ1cia li\, v1ci a ,e1..1;t1w vuu·a .::01,G1«>'c:t,i;t.o ~,c:w ua autuada, sera co11S1gna.1a em ic:11no.,. ,iu.i ;;e c;1,1,e..1Hao no proce~o. § 4°--0s autos e ternlos lavrados deverão :;et· subm{:t_ tidos t,. iwsitna.w,a dQs autua.aos, de se_µ,s represe;,tuxues ou. àas pessoas lnteress~-das yue tnes tennam a~~,s~1t10 ã ,a. \'l'ijtura, podendo tal a.ssig:11a&w·a :,e1· mnçada .sob i,,rvLe'.:.\.O e não 11Uplic& em coruissii.o da falta arguida, nem a sua re_ cusa em agg1·avaçáo da mesma falta. § 5.~-se o infractor, ou quem o re9resente, se recusar a assiguar o amo ou o termo, ou se estes, por qua.q•~e11 1110- tivo, não puderem ser asslgnados pelos mesmos, f1u--:;e•a menção dessa cll·cumstancia. Art. 30°-Quando a int" t-acç.ão constar do liv1·0, não será feita a apprehensão 4.este, mas do anto ou da de. nuncia deve1'á constar circumsta11ciadamenie a fa~ta, e no livro fiscal será lavrado termo do occocr.ido. § !.º-Somente quando .se tratar de sello falso ou an_ teriormente inutilizado, apposto no llvro de Registo de Vendas Mercantis, se ra,ã. a appreheusão deste, para pro– va da infracção, autorizando-se o registo ctas vendas em caderno de papel, pan:. opportuna transcripção rio ditõ livro. · 1 § 2º--0 documento apprehend!do ou juntõ a processo, depois de visado pelo chefe da repartição e ser delle ex. tirahida ·có9la authentica, para ficar annexada ao mesmo processo, poderá ser rest.ituido, mediante requerimento do intere.õ,5ado, desde que não haja, inconveniente para com– provação da infracção. Art. 31 ~Aos autuados ou denunciados serão facill. tados ~bs os meios legaes de defesa e os respectivos pro– cessos terão o seguinte a-ndamento: a) ao contraventor será. marcado o prazo de 10 filas, para apresentar defesa, devendo a intimação ~er fe;ta: lº) !Pelo autuante, no proprlo auto, quando este fôr lavrado 110 estabelecimento onde se der a lnfrru:ção e o infractor ou seu representante estivêr presente e o asst– gnar, dando.se_lhe nesta occa.s.l~o, um~ intimação escri– pta, na qual se mencionarão as mfracçoes caJ)ituladas no mesmo auto e o prazo Jnareado para a dofesa; 2°) pela repartição: quando o auto fôr lavrado na ausencla d~ autuado; ' quando o autuado ou c,eu rep1•esentatt'tc não queira assigna.r; · quando o auto fôr lavrado em coni;equen– cla de diligencia effectuada fóra do estabele– cimento commerctal; quando a defesa fór aberta depois do pro. cesso ou and11mento; 1 quando se tratar de denuncia ;
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