Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935

;:,umo e pelo., 1unccionarJo.,. deslgn11ctos pelo oterc.or ue– ral ela r'azenda e pelo Dí.rector aa Recebeaorla de Ren– uu..;, aos quaes se referem cuversos artigos do capmuo :VII, cabendo-lhes 20 % das que !orem euect1vamen~ ar– reca~adas. Para.grapho unlco - Aplll'ail,d;J-se no mesmo prcces~o in.fra.cção de mais de uma disposição <leste reguiamento pela. m~a pessõa ou .firma, ser..lhe-á applicacla soment.e uma pena, que será a maior daque11.i.s em que estl..,er 111_ curso. Art. 24°-A insufficlencla. do Imposto <l.e que trata o artigo 17°, será semP.re cobrada. µo dobro, uma vez cler..or– rtclos 15 dias do pagamento do despacho, sujeito á revisão. Art. 25°-As multas impostas em virtude de denuncms ou de autos serão, no caso de relncldenclo. appUcadas em dobro, sendo coo.siderada relncidencla a repettção da mPS– ma contravenção pela mesma pessoa ou flrmu, C1epois 11e passada em Julge.do a respectiva. sentença condemnator111. Art. 26. 0 --0 pagamento do Unposto :rerá. sempre exigi_ do, independente ela multa que tiver sido nppllcnda. Art. 27°-No despacho que lmpuzer mult.a., sera ore1e_ nad11 a intimação do multa.do para ef!ectuar seu paga– mento e o do imposto, quando devido, no prazo de 10 ãh.s, conta.dos da data da intimação, devendo, tambem, ser in– dicado, preclsamentE-, o prazo para o recnrso voluntario. dentro de 8 dias. Paragrapho unlco - Findo o prazo de 10 dias, "e n:io ;houver sido depositada para recurso ou paga a re11pectlv11. 1mportanc1.a. será extrahida certidão de divido, parn co– brança executiva. (¼PITULO VIII Do preparo do proc$So adminlstmtlvo Art. 2So-A appllcação das multas a (IUe se refere este capitulo. não prejudicará a acção penal que na caso couber. Art. 29º--0 auto e a denuncie., rle que trata o ru.ttgo 25°, deverão relatar com a precisa clareZa. sem ent.rtU– nhas, razuras, emendas olt borrões a contravenção ou flll– ta, mencionando o auto o local, dia e hora da $\lll. lavra.– tura, o nome do infractor e da pessõa em cujo estabeleol– mento fôr lavrado, as testemunhas se houver, e tudo mais que occorrer na occaslão e possa esclarecer o processo. § 1 °-o aut.o devera ser lavrado no estabelecimento em que fõr verificada a tntracção, alnlla. que ahi nlio re. sida o infractor, podendo ser dactylogra_pbndo ou impresso em relação ás palavras usuaes, 'devendo os claros ser pre– enchidos ã 1níio e inutillzadas as llnhaa em branco. § 2.º-As lncOtTecções ou omissões do aut.o não acarre– tarão a nullldade do processo, quando deste constarem ele– mentos su!flcientes para determinar, :-.om segurarç.1, a ln– tracção e o infractor.

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