Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935
') - 1l - e, nOli que deixarem de se mscreve1· para acquls1çao de esl,l\mpllüas à~n~ro do prazo de 10 dias, na CI\J>~taJ, & JO, 110 mw.Jor, a. contar do IDicto Cio seu negocio. ~ 4. 0 - De 100$000 a 400$000: a) aos conuibulntcs que nüo possuircm os liyros de que trnl-a e.,t.e m1posto; b) aos contribuintes que, depois de aern:tamcnte m– jlmado~, se recusai-em a exhibú- os seus livros 11SCaes. § 5. 0 - - De 200$000 a 1:000$000: a) aos que infringirem as lettms a, b e c do § 7. 0 do art. ' 8. 0 ; b) aos que emnregarem ou p~ulrem es~mpilhas cuja procedencia legal não fõr convenientemente Justlll– cacta; § 6. 0 - De 1 :000$000: a) nos contribuintes que recusarem a apre.sentaçao dos livros Caixa, Borrador, Contas Correntes e o reg!sto de duplicatas para exame e contronto com os livros ns– caes, obsenmdo o dlsPosto no decreto n . l .409 d, 1. 0 de novembro de 1934. § '1.0 - De 600$000 a 2:000$000: a) aos que simularem, violarem ou falsillcarem ao– cumentos pnra !Iludir a acção do !Isco; b) aos que h1fl'Ú1gli'em o § 8.0 do a1•t. a. 0 ; e) aos que falsificarem escript.urat.ão dos lhros re. gulamentares. Art. 19. 0 - A falta do pagamento do imposto em tempô habll sujeita o contrlbu!nt.e â- multa de Rs. 25SOOO, quando o valor do Impost.o fôr Inferior a esta. importa.n– ela, appllcando-se dahi por deante multa equivalente ao imposto devido. Art. 20. 0 - A simples evasão do 1mposto,· eõlista· tada pela escripta commercial, ou documentos que com ella. se relaclonem. obriga o contribuinte -á multa de Rs. 200$000, quando a importancla. do imposto !õr interior a Rs. lOOSOOO. appl!cando-se dahl por deante multa equtva– !entc ao dobro do Imposto exlglvel. Art. 21.º - A sonegação (oaracterlznda pela evasào do Imposto, med!ante frat1de ou artiflclos dolosos), sujei• ta o contrlbUi.ntc á multa de R.s. 400$000, se o nlc,r do irnpmto fôr inferior a Rs. 100$000, cobrando-se dabi por deante multa equivalente ao quadruplo do imposto exJ• givel. Art. 22.º - As multas de que trata o art. 18. 0 serão lmpostas, salvo no cnso !do § 6, 0 , on-r; ervi-mdo.se o grau mi. nimo. médio ou maximo confórme as clroumstnnctas aa contravenção ou da.; contravenções. Art. 23.0 - A~ multas serão impostas pelos oneres dRS repartições competentes mediante demmcla. ou em vir. tude de auto lavrnclo pelos nscnes de lmJ)('sto de COll·
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