Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935

- 10 - CAPITULO VI Da. jisc:iliza.ção Art . l 'i." -'- A füiealização do llllPOStcl compete aos ·r.gentes í:iscaes ·e runccionatios de Fazenda, quànôo para isso designados, devendo -os mesmos zeiat pele. ne1 exe- • cu~lio dcsto regulamento e fiscalizar :i arrccada<;ão <10 "~Clitó, _ procejd.endO; ine!ipàradamente com a Pp ~v.el i"requencia, a exame e eonfronto entre o registo de ven– das l\{ercântis •é o OnLxa, e cn t ,·c as t.·<m'entes e o .registo de uuplicatas ou livros que substituam. · § 1. 0 -' Se fôr recusada, a apresentação deSS!?S livros ~ funooionarlo tomará as providenc!as que na occasia.o 'jUlgar acautelndoms aos interesses flscaes e, em segu\cta, ,Isva1·ã o fnt:to ao conhecimento do cl1efe da l'espeqttv1,1, reparUção, para os fins de direito. § 2. 0 - A f!scalização das vendas mercantis no in– -terior do Eq~o será -exercida -pelos conectores, escri– vães ou sub-inspecto-res d!3 coBectotia$, empregando-se, para isso. o.s recursos qece.s.sarios. CAP:rTULO Vll Das multas Art. 18. 0 - Aos contraventores das <ttsposições deste regulamento serão app!fcadns as segu!ntes multas: § 1. 0 - De 5$000 n. 50$000: a) aos que deixarem de ·1nutllizar as estampilhas de accôrdo com o art. 9. 0 ; I;>) aos que escriptui:arem os seus llvros com e~en– aas. i·azm·as ou bonões; e> aos que possuirem. o<i livros de que trata o art. 6. 0 sem authentica da repartição competente; d) aos que inutilizarem as estampilhas com a ctata a.ntérior à dat1i. da acquislção;- e) aos que não exh!birem as guias a que se refere o art. 8. 0 ; !) aos que não apresentarem íi. fiscallzacão ós seus llvro, por te~m sido Tetirados, sob quatque1· pretexto de rna casa commercial; • § 2. 0 - De 20$000 a 50$000: n) aos <1Ue dentro de uin- decencllG delxarara de es– cripturar o movimento de vendas mercantis de 5 ou mais dins; b) aos que. durante 20 dlns seguidos, deixaram cte lanç'.lr no respectivo livro o !leU movimento de estnm– pllhas; fi 3. 0 - De 50~000 a 200/JOOO: a) hôs que emnrP!tarem estamp'lhas ,em serem as lºC'IJUl"itadR~ '01"r" t:il fini: b> llOs que úP~rc-n o Imposto com 1nsumc1encla ao valor. em refação n. qflantlas escrlpt-uraans no llvl'o ae Vendas Mercnntts;

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